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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Veto Total: Isenta do pagamento de quaisquer taxas para obtenção de segunda via, de documentos expedidos pela Administração Pública Estadual, aquelas pessoas que tiveram seus documentos roubados ou furtados.

Publicada no Diário Oficial nº 6.872, de 20 de dezembro de 2006.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Isenta do pagamento de quaisquer taxas para obtenção de segunda via, de documentos expedidos pela Administração Pública Estadual, aquelas pessoas que tiveram seus documentos roubados ou furtados, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei isentar do pagamento de taxa para obtenção de segunda via, as pessoas que tiveram seus documentos roubados ou furtados.

A proposta afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que concede um benefício de natureza tributária que acarreta renúncia de receita sem prever uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma do caput do art. 14 da sobredita Lei Complementar.

A natureza tributária da pecúnia correspondente à taxa para obtenção de segunda via de documento, não seria surpresa dizer que conceder isenção a contribuinte implica renúncia de receita de arrecadação, e tal relação tem escopo legal na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, que prescreve no art. 14, que:
              Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

              I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas e resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

              II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

              § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação na base de cálculo que implique redução discriminada de tributo ou contribuição, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (grifei)

Imperioso acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder isenção de tributos sem obediência aos dispostos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal ou poderá se sujeitar a punições severas resultantes da própria LRF como também da Lei de Improbidade Administrativa.

Destarte, a LRF estabelece condições restritivas para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita. O ato deverá estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário–financeiro em três exercícios: o de início da vigência e os dois subseqüentes e ainda deverá atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

No presente caso, não há demonstração de que a renúncia dele decorrente tenha sido considerada na previsão da receita. Também, não está a proposta acompanhada de medidas de compensação. Diante disso, verifica-se que a proposição não pode receber a chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual, uma vez que possui vício de ilegalidade.

Como se denota, trata-se de proposta indiscutivelmente ilegal. Por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, não podendo então prevalecer.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
                              Atenciosamente,

                              JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                              Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM GOV 71 - VETO TOTAL.rtf