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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 004, DE 11 DE JANEIRO DE 2002.

VETO TOTAL: Estabelece diretrizes para implantação de política de prevenção e atenção integral à saúde do cidadão portador de diabetes, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.670, de 14 de janeiro de 2002.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Estabelece diretrizes para implantação de política de prevenção e atenção integral à saúde do cidadão portador de diabetes, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação única de respeitar à ordem jurídica e atender ao interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o processo de elaboração legislativa do ato sub examine feriu a norma contida no artigo 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o legislador obrigar o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, a implantar uma política de prevenção e atenção integral à saúde do cidadão portador de diabetes, tendo como diretrizes: a universalidade, a integridade, a eqüidade, a descentralização e a participação da sociedade; a ênfase nas ações coletivas e preventivas; o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde; o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados; e o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e auto-controle.

A proposição é louvável e bem poderia ser convertida em lei, não fosse o fato de a matéria nela versada estar dentre aquelas cujo processo legislativo deve ser deflagrado por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prescreve o já mencionado dispositivo da Carta Magna. Trata-se, portanto, de um projeto inconstitucional que, por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Define-se inconstitucional aquela norma cujo conteúdo ou cuja forma contrapõe-se, expressa ou implicitamente, ao teor de dispositivos da Constituição. Segundo ensinamento de Marcelo Neves, a lei inconstitucional “é inválida por não retrotrair perfeitamente ao complexo normativo originário, ou, em outra perspectiva, porque dele não deriva regularmente. No caso, a invalidade resulta de sua não-conformidade a todas as ‘regras de admissão’ contidas na Constituição, sejam referentes ao procedimento de elaboração legislativa (aspecto formal), ou as concernentes (direta ou imediatamente, positiva ou negativamente) ao conteúdo das normas legais (aspecto material). Portanto, é inválida porque não deriva perfeitamente (regularmente) do seu fundamento imediato de validade, a Constituição em vigor.” Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, pp. 80/81

Enquanto os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo da norma, originando um conflito com os princípios estabelecidos na Constituição, a inconstitucionalidade formal afeta o ato singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, reportando-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação.

Destarte, no caso presente, tem-se a modalidade de inconstitucionalidade formal, posto que o legislador, ao elaborar o ato, tratou de matéria elencada na Constituição Federal como de iniciativa exclusiva do Titular do Poder Executivo. Conquanto a Constituição Estadual não mencione expressamente, não há dúvida de que a iniciativa de projetos de lei que contenham matéria administrativa cabe ao Governador do Estado, à luz do disposto no art. 25 combinado com o art. 61, § 1º, II, b, todos da Carta Política Federal.

Cuida-se aqui do princípio da simetria, segundo o qual, guardadas as proporções e observadas as peculiaridades de cada ente federado, aplicam-se ao Governador as normas aplicáveis ao Presidente da República, neste caso, no que se refere ao processo legislativo. Aliás, instado a se manifestar sobre o tema assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República – inclusive no que se refere às hipóteses de formação das leis – impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados-Membros.” STF – ADIMC – 1434/SP, Relator: Ministro Celso de Mello, DJU 22.11.1996, p. 45684

Ademais, as normas que regem o Sistema Único de Saúde - SUS, em cumprimento ao que preceitua o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, preconizam a descentralização dos serviços e ações de saúde, com direção única em cada esfera de governo. Destarte, a execução da maioria dessas ações são de competência dos Municípios, por intermédio de suas respectivas Secretarias de Saúde, observadas as diretrizes emanadas do Ministério da Saúde. À Secretaria de Estado de Saúde, na qualidade de gestor estadual do SUS, cabe apenas intermediar as mencionadas ações.

Então, não resta dúvida de que o projeto de lei sob comento está, de fato, indelevelmente maculado de inconstitucionalidade, motivo pelo qual não me socorre alternativa a não ser adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                            Atenciosamente,

                            JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                            Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



VETO-PREVENÇÃO DE DIABETES.doc