Senhor Presidente,
Comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a normatização da segurança em Instituições Financeiras, e dá outras providências”, pelas razões que peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei em referência, aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar ao ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar apenas o art. 5º e, como corolário, o inciso III do art. 6º, que assim dispõem:
“Art. 5º A instituição financeira que não cumprir o disposto nesta Lei, no prazo e modo especificados, estará sujeita ao pagamento de multa diária correspondente a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para cada caso, aplicando-se o dobro a partir do 30º (trigésimo) dia do não-cumprimento destas determinações.”
“Art. 6º ........................................................................
...................................................................................
III - aplicar às instituições financeiras que não cumprirem o estabelecido nesta Lei as penalidades previstas no art. 5º.”
A proposição sob comento, conquanto verse sobre matéria já regulada no âmbito federal, revela-se conveniente e oportuna à vista da astúcia e ousadia que têm caracterizado a ação dos assaltantes de bancos em todo o Brasil. Aliás, esse tipo de crime atualmente vem vitimando também os clientes de casas lotéricas, posto que esses estabelecimentos, em razão do aumento de suas operações e da diversificação de suas atividades, movimentam um volume muito maior de numerários, o que tem merecido especial atenção dos órgãos de segurança pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
A Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei Federal nº 9.017, de 30 de março de 1995, respectivamente regulamentadas pelos Decretos nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, cuidam de regular a segurança em estabelecimentos financeiros, detalhando as obrigações das instituições e as penalidades aplicáveis em caso de cometimento de infrações.
Com efeito, o art. 7º da Lei Federal nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao tratar das penalidades aplicáveis às instituições financeiras infratoras das normas de segurança, assim dispõe:
“Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de mil a vinte mil UFIR;
III - interdição do estabelecimento.”
O art. 5º do projeto de lei sob análise, ao fixar penalidade aplicável à instituição financeira que deixar de observar as normas relativas à segurança de seus estabelecimentos, o faz fora dos parâmetros de dosimetria já estabelecidos na legislação federal aplicável à matéria, de sorte a impedir uma salutar gradação da penalidade, estabelecendo, por vezes, condição mais onerosa ao infrator, configurando uma ilegalidade por colidir com a norma federal mencionada.
Ademais, o legislador estadual fixou a multa a ser aplicada à instituição financeira transgressora em Unidades Fiscais de Referência - UFIR. Ocorre que esse indexador, criado pela Lei Federal nº 8.363, de 30 de dezembro de 1991, foi extinto pelo § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001. Seria, portanto, difícil aplicar uma multa que teria seu valor expresso em uma unidade de correção monetária que não mais existe.
Assim, por força da ilegalidade apontada, deve ser vetado o art. 5º do projeto de lei sub examine, que estabelece a penalidade a ser aplicada às instituições financeiras que não cumprirem as normas de segurança. Conseqüentemente, veta-se o inciso III do art. 6º, que atribui competência à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por seus órgãos policiais competentes e em convênio com a Polícia Federal, para aplicar às instituições financeiras infratoras as penalidade previstas no art. 5º.
À vista destas razões, amparadas na manifestação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial, que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS |