Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que Assegura ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge ou companheiro como adicional na fatura mensal de consumo, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Neno Razuk, autor do Projeto de Lei, assegurar ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge ou companheiro como adicional na fatura mensal de consumo.
Analisando o projeto de lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar os arts. 2º, 3º e 4º, abaixo transcritos:
Art. 2º As concessionárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao comando legal nela disposto.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções cabíveis e previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (CF, art. 24, V e VIII), sendo-lhe reservada a competência suplementar (para editar normas específicas) ou plena sobre esses assuntos para atender suas peculiaridades locais (art. 24, §§ 1º a 3º, CF), caso, respectivamente, tenha, ou não, a União editado normas gerais a respeito.
Insta salientar que, a Constituição Federal não proíbe ou opõe óbice à pretensão de assegurar ao cônjuge ou companheiro o direito de incluir o nome como adicional na fatura mensal do serviço, pelo contrário, o Projeto de Lei sob análise representa importante instrumento de efetivação da política pública de proteção e defesa ao consumidor, objetivadas pelos textos constitucionais (arts. 5º, inciso XXXII, 24, incisos V e VIII, e art. 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 246, da Constituição Estadual), e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, incisos I e II, e art. 6º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.078/1990). A possibilidade de adicionar o nome do cônjuge ou do companheiro na fatura representa medida que vai ao encontro da Política Nacional das Relações de Consumo, haja vista que amplia a possibilidade de identificação de consumidores e indiretamente favorece a concessão de crédito e acesso a serviços de forma mais célere.
Entretanto, a imposição de prazo para o cumprimento da obrigação, bem como o estabelecimento de penalidades pelo não cumprimento (arts. 2º e 3º), demanda do Executivo o dever de fiscalização e de aplicação das sanções por intermédio dos órgãos competentes, quais sejam, Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor do Estado e Secretarias Municipais de Proteção e Defesa do Consumidor, órgãos do Poder Executivo Estadual e Municipal, o que torna a proposição inconstitucional, por afronta à iniciativa privativa dos Chefes dos Poderes Executivo Estadual e Municipal (arts. 17, inciso I; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V, VI e IX, da Constituição Estadual) para exercer a administração estadual e local, bem como estabelecer a competência dos órgãos públicos e de seus servidores.
A disposição contida no art. 4º do Projeto, que determina ao Poder Executivo o dever de regulamentar, também deve ser tida por inconstitucional, porque o Executivo não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu poder regulamentar, por força do próprio texto constitucional (art. 89, VII, da CE), sob pena de ofensa ao princípio da harmonia e da separação dos poderes (art. 2º, caput, da CE).
Não obstante as inconstitucionalidades de natureza formal, os dispositivos supramencionados apresentam impedimentos de ordem material.
No âmbito estadual, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), entidade que tem por atribuição a regulação e a fiscalização dos serviços de interesse público de natureza econômica, de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, estabeleceu, por intermédio da Portaria nº 147, de 18 de setembro de 2017, condições gerais a serem observadas na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dentre elas, a disposição dos itens obrigatórios que devem constar da fatura de água.
De acordo com informações apresentadas pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), para a inclusão do nome do cônjuge, além da alteração gráfica (layout) da fatura, seria necessária a retirada de informações de cunho obrigatório, impostas pela referida Portaria nº 147, de 18 de setembro de 201, expedida pela AGEPAN, por ausência de espaço para inclusão.
Por fim, não obstante os impedimentos de ordem formal, material e de técnica, o escopo do Projeto de Lei, em apreço, pode ser alcançado com a apresentação de outro documento, como certidão de casamento ou de união estável, ou até mesmo por declaração de próprio punho, reconhecida como prova documental, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Por todo o exposto, registra-se que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em relação aos arts. 2º, 3º e 4º, por contrariar os arts. 2º, caput; 17, inciso I; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V, VI, VII e IX, todos da Constituição Estadual.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida de veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
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