Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Institui a Política de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, instituir, no âmbito do Estado, a política de prevenção às doenças do educador, dirigida aos professores e aos profissionais da área de educação.
Apesar de louvável a proposta, o aludido projeto de lei exige o veto jurídico, em virtude de versar sobre matéria de competência exclusiva e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõe a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.
A proposição envolve a atuação de órgãos, servidores e recursos do Estado, portanto, constitui matéria típica de administração, cujo equacionamento e execução pressupõem a observância das prioridades eleitas pelo Governo, em consonância com seus critérios de planejamento.
Ademais, faz-se mister reconhecer que a instituição dessa política, oriunda de iniciativa parlamentar poderia ter o efeito de desestruturar a programação orçamentária do Estado, mostrando-se, contrária ao que dispõem o inciso VI do art. 89; incisos II e III, §§ 2º e 4º do art. 160 e inciso I do art. 165 da Constituição Estadual.
Desse modo, forçoso é reconhecer que a Assembléia Legislativa, ao dar impulso inicial ao processo legislativo em comento, ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes inserto no caput do art. 2º da Constituição Estadual.
Vale salientar que a Secretaria de Estado de Educação, por meio de parcerias como o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) e a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (CASSEMS) já desenvolvem um trabalho para atender os profissionais da educação, contemplando, portanto, a matéria abarcada no projeto.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
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