Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de para-raios, ou sistema de detecção, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre deputado Professor Rinaldo dispor sobre a obrigatoriedade de instalação de para-raios ou sistema de detecção.
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, à exemplo de Mato Grosso (Projeto de lei nº 118/2015 da autoria Dep. Coronel Taborelli), teve a iniciativa de elaborar um Projeto de Lei almejando obrigar a instalação de para-raios ou sistema de detecção em locais abertos destinados à grande concentração de pessoas.
Embora louvável este Projeto de Lei, o mesmo padece de vício de inconstitucionalidade, pois referida matéria é de interesse local (art. 30, I, da CF/88 e 17, I, da CE), ou seja, de âmbito Municipal.
Além disso, apesar dos dados fornecidos pelo INEP, inexiste prova científica demonstrando cabalmente que o fato de haver grande incidência de descargas elétricas em solo sul-mato-grossense (que vai muito além da esfera urbana) comprometa ou gere risco à população dos 79 municípios que frequenta os locais abertos destinados à grande concentração de pessoas, de maneira a justificar a instalação de para-raios ou sistema de detecção no Estado.
Além disso, o referido Projeto de Lei, se aprovado, impactará enormemente nos cofres públicos municipais, uma vez que impõe a obrigação de instalação de para-raios ou sistema de detecção, por exemplo, em praças públicas, bem como haverá a necessidade de contínua fiscalização.
Neste ponto, é sabido que a Constituição Federal (incisos I e II do art. 167) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 e 16) impõem a adequação orçamentária para a assunção de novas despesas, podendo, até mesmo, configurar invasão da esfera de competência do Chefe do Executivo (no caso o Prefeito).
Outrossim, o termo “locais abertos destinados à grande concentração de pessoas” necessita de definição mais precisa de acordo com as peculiaridades de cada Município.
Por estes fatores, o assunto se torna de interesse local, tanto que inúmeras Câmaras de Vereadores já legislaram sobre matéria semelhante, como por exemplo a cidade de São Paulo/SP - Lei nº 13.214/2001 regulamentada pelo Decreto nº 42.479/2002.
Inclusive, a Câmara Municipal de Campo Grande (MS), em caso parecido, elaborou a Lei nº 3.409/97 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de para-raios nas escolas públicas e privadas, creches e postos de saúdes públicos”.
Além disso, o teor do art. 147 do Código de Obras de Campo Grande (Lei nº 1866/79), inserto nas normas gerais de edificação versa da seguinte maneira:
“Secção F
PARA - RAIOS
Art. 147 - Será obrigatória a existência de para-raios, instalados de acordo com as normas técnicas oficias, nas edificações :
1 - cujo ponto mais alto fique a mais de 15,00m (quinze metros) acima do nível do solo;
2 - previstas nos Capítulos XXV (Secções D e E) XXVIII, XXXII, XXXIII e XXXVII (Secções B,C,D,E e F), deste Código;
3 - que ocupem área de terreno, em projeção horizontal superior a 3000,00m2 (três mil metros quadrados), quaisquer que sejam as destinações.”
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos preceitos arts. 30, I, da Constituição Federal de 1988 e 17, I, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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