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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 87, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

VETO TOTAL: “Sistematiza a Posse Responsável de cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.”

Publicada no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Sistematiza a Posse Responsável de cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere os incisos I e V do art. 30, a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, bem como afronta o princípio da separação dos poderes, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu a nobre Deputada autora do projeto de lei criar o sistema da “Posse Responsável” de cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Frisa-se que o presente projeto traz em seu bojo matéria de grande relevância para a saúde pública, em virtude das necessidades que as zoonoses, hoje doenças emergentes, têm apresentado em nosso Estado.

Ocorre que, embora o conteúdo material da proposta seja louvável, o fato é que no aspecto formal o projeto na sua íntegra afronta o inciso I do art. 30 da Carta Máxima, na medida em que cria atribuições aos órgãos municipais, porquanto cabe somente ao Município legislar sobre matérias de interesse local.

Ademais, entre outros artigos que dispõem sobre as atribuições a serem realizadas por órgãos municipais, temos ainda o § 1º do art. 27 do projeto em epígrafe, que prescreve sobre transporte público coletivo, sendo esta matéria também de competência municipal, na forma do inciso V do art. 30 da Lei Fundamental.

Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, ao tratar de repartição de competência legislativa, intitula que essa matéria relacionada no art. 30 da Carta Magna dispõe de competência exclusiva e não privativa, sendo que a diferença que se faz entre a primeira e a segunda é que aquela é indelegável e esta é delegável. Portanto, conclui-se que a competência dos Municípios é exclusiva em matéria de interesse local.

O Estado não pode legislar sobre interesse local, sob pena de usurpar a competência municipal, e principalmente, desrespeitar o federalismo e a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, corrompendo assim, todo o Estado Federal.

Assim, por invadir a competência administrativa dos Municípios, em evidente afronta ao princípio federativo, posto que, indevidamente, impõem obrigações a serem realizadas por órgãos municipais, o que somente poderia ser feito por intermédio de lei municipal, ao invés de lei estadual como se sucede in casu, não pode receber a sanção do Chefe do Executivo.

Por outro lado, observa-se que o texto dos arts. 35, 38, 39, 40, 41 e 42 agridem a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal e a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.

Vislumbra-se que esses dispositivos encerram vício insanável de iniciativa, uma vez que impõem ao Poder Executivo obrigações de caráter administrativo, o que só poderia ocorrer com a iniciativa exclusiva do Governador do Estado, na forma da alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual e da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da Carta Magna, aplicado aqui em razão do principio da simetria, que assim dispõem:

Constituição Federal:

“Art. 61. (...)

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - Disponham sobre:

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviço público e pessoal da administração dos Territórios.

Constituição Estadual:

“Art. 67. (...)

§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - Disponham sobre:

d) criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.” (grifei)

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

Como se percebe, da análise sistemática do projeto trata-se de proposta indiscutivelmente inconstitucional que, por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta tanto a Constituição Federal como a Estadual, padecendo de vícios insanáveis, não podendo então prevalecer.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



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