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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 24, DE 22 DE ABRIL DE 2010.

Veto Parcial: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) e de suas modificações posteriores, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.690, de 23 de abril de 2010.
Ref: Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei complementar que Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) e de suas modificações posteriores, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

“Art. 6º ..............................

..........................................

§ 5º É vedado ao Procurador-Geral de Justiça, durante o exercício do mandato e até doze meses após o seu término, concorrer ou integrar as listas a que se referem os artigos 94, “caput”, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.”


O § 5º do art. 6º do projeto de lei complementar em epígrafe traz em seu bojo a proibição de o Procurador-Geral de Justiça, durante o mandato e até doze meses após o término, concorrer ou integrar a lista sêxtupla para escolha de um quinto dos lugares do Tribunal Regional Federal, do Tribunal de Justiça dos Estados, composto

por membros do Ministério Público, bem como de concorrer a um terço, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, para a composição do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, compulsando a Constituição Federal, as leis federais e as leis de outros Estados, referentes à Instituição do Ministério Público, observa-se que em nenhum momento foi trazida à baila tal vedação, até mesmo pelo fato de referida proibição trazer uma discriminação sem justificativa plausível, ferindo assim o princípio da igualdade tão apregoado na República Democrática do Brasil.

Sendo assim, a existência dessa regra com essa literalidade pode implicar transtornos para as pessoas que ocupam ou ocuparam o cargo de Procurador-Geral de Justiça, uma vez que não é justificável o discriminem apresentado, resultando inconveniente e um completo desrespeito ao princípio da igualdade elencado na Carta Magna.

Logo, conclui-se que se a própria Lei Máxima não prescreveu tal proibição, apenas previu que as listas para a escolha da composição dos mencionados órgãos judiciários poderiam ser constituídas por membros do Ministério Público; não podem os atos normativos hierarquicamente inferiores estabelecer essa vedação ao Procurador-Geral de Justiça do nosso Estado.

Por outro lado, tal restrição acaba por criar um ônus ao membro do Ministério Público Estadual, que desenvolve essa função de extrema relevância, que é a administração superior da Instituição que, entre as suas principais atribuições, está a de fiscalização e a aplicação das leis e da justiça.

Ademais, a norma disposta no citado parágrafo restringe a escolha para a composição dos já citados órgãos da justiça, uma vez que as pessoas que ocuparam ou estão ocupando o cargo de Procurador-Geral de Justiça, possuem, sem sombra de dúvida, experiência pública e notório conhecimento jurídico, ou então não estariam desempenhando essa função.

Assim, vislumbra-se que o sobredito dispositivo ao tentar inovar a legislação aplicável ao Ministério Público Estadual, e ainda por ser contrário à Constituição Federal e não guardar correspondência, principalmente com a Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e nem com as leis que tratam da Instituição do Ministério Público de outros Estados, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico deste Estado, não podendo receber a chancela governamental.

Ad argumentandum tantum, se admitida a hipótese da vedação ao Procurador-Geral de Justiça, no exercício do mandato, para impedir, em tese, eventual poder de influência decorrente do cargo ocupado, ainda assim, não seria razoável a quarentena imposta pelo período de um ano, após o seu exercício. Dessa forma, não sendo possível vetar apenas parte do dispositivo, mas somente a sua íntegra, nos termos do § 2º do art. 70 da Constituição Estadual, torna-se, portanto, imperiosa a imposição do veto ao § 5º do art. 6º da proposta.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado


A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM 24-2010 VETO PARCIAL.rtf