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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 97, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

Veto Total: Institui o Programa Leite Infantil no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 8.582, de 23 de dezembro de 2013, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui o Programa Leite Infantil no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme especifica, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu os ilustres Deputados, autores do projeto de lei, instituir no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Programa Leite Infantil, que consiste na distribuição, diária, pelo Poder Executivo de um litro de leite para crianças de 6 meses a 36 meses, mães gestantes e nutrizes; e, ainda, determina que o leite para atender ao mencionado programa, deverá ser adquirido de usinas de beneficiamento de leite pasteurizado previamente cadastrado e que priorizam o recebimento da produção leiteira de pequenos produtos locais e regionais.

Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, no que diz respeito ao intuito dos Parlamentares, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.

Nesse sentido, vislumbra-se que a proposição legislativa, ao pretender criar um programa de governo a ser executado pelo Poder Executivo, usurpa as funções do Poder Legislativo e incursiona sobre “ato típico de Administração”, qual seja, a “direção superior da administração estadual”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na esteira do que determinam os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Assim, a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Chefe do Poder Executivo um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa de governo ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, portanto, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

Além das máculas constitucionais supracitadas, é forçoso reconhecer que a implantação dessa política acarretará aumento das despesas do ente público, sem previsão orçamentária, na medida em que o Poder Executivo ficará obrigado a distribuir um litro de leite, gratuita e diariamente, às crianças de 6 meses a 36 meses, mães gestantes e nutrizes, o que, com certeza ocasionará a desestruturação da programação orçamentária do Estado, em franca violação ao que dispõem o art. 160, incisos II e III, e o art. 165, inciso I, da Constituição do Estado.

Diante disso, o projeto de lei em exame padece de mácula formal, já que trata de matéria cuja iniciativa legislativa cabe somente ao Chefe do Poder Executivo.

Por derradeiro, é imperioso registrar que o veto total à proposição não inviabiliza o pretendido pelos Parlamentares, uma vez que já existem os programas de inclusão social do Governo Federal (Bolsa Família) e do Governo Estadual (Vale Renda), que têm como objetivo a redução da mortalidade infantil e o fortalecimento de ações no combate à desnutrição infantil.

Nessa esteira, também nas esferas federal e estadual o Programa Nacional de Suplementação do Sulfato Ferroso (PNSF), cujo público-alvo são crianças, gestantes e, ainda, o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), que se fundamentam nas dimensões de incentivo, apoio, proteção e promoção à saúde, com a diretriz de ofertar alimento tendo como compromisso o combate aos males relacionados à escassez alimentar e à pobreza, proporcionando melhoria na qualidade de vida da população.

Nesse contexto, vislumbra-se que com os sobreditos programas, a finalidade precípua do projeto de lei sub examine será contemplada.

Destarte, em virtude dessas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS