Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui o Programa Leite Infantil no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme especifica, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu os ilustres Deputados, autores do projeto de lei, instituir no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Programa Leite Infantil, que consiste na distribuição, diária, pelo Poder Executivo de um litro de leite para crianças de 6 meses a 36 meses, mães gestantes e nutrizes; e, ainda, determina que o leite para atender ao mencionado programa, deverá ser adquirido de usinas de beneficiamento de leite pasteurizado previamente cadastrado e que priorizam o recebimento da produção leiteira de pequenos produtos locais e regionais.
Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, no que diz respeito ao intuito dos Parlamentares, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.
Nesse sentido, vislumbra-se que a proposição legislativa, ao pretender criar um programa de governo a ser executado pelo Poder Executivo, usurpa as funções do Poder Legislativo e incursiona sobre “ato típico de Administração”, qual seja, a “direção superior da administração estadual”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na esteira do que determinam os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Assim, a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Chefe do Poder Executivo um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa de governo ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, portanto, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.
Além das máculas constitucionais supracitadas, é forçoso reconhecer que a implantação dessa política acarretará aumento das despesas do ente público, sem previsão orçamentária, na medida em que o Poder Executivo ficará obrigado a distribuir um litro de leite, gratuita e diariamente, às crianças de 6 meses a 36 meses, mães gestantes e nutrizes, o que, com certeza ocasionará a desestruturação da programação orçamentária do Estado, em franca violação ao que dispõem o art. 160, incisos II e III, e o art. 165, inciso I, da Constituição do Estado.
Diante disso, o projeto de lei em exame padece de mácula formal, já que trata de matéria cuja iniciativa legislativa cabe somente ao Chefe do Poder Executivo.
Por derradeiro, é imperioso registrar que o veto total à proposição não inviabiliza o pretendido pelos Parlamentares, uma vez que já existem os programas de inclusão social do Governo Federal (Bolsa Família) e do Governo Estadual (Vale Renda), que têm como objetivo a redução da mortalidade infantil e o fortalecimento de ações no combate à desnutrição infantil.
Nessa esteira, também nas esferas federal e estadual o Programa Nacional de Suplementação do Sulfato Ferroso (PNSF), cujo público-alvo são crianças, gestantes e, ainda, o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), que se fundamentam nas dimensões de incentivo, apoio, proteção e promoção à saúde, com a diretriz de ofertar alimento tendo como compromisso o combate aos males relacionados à escassez alimentar e à pobreza, proporcionando melhoria na qualidade de vida da população.
Nesse contexto, vislumbra-se que com os sobreditos programas, a finalidade precípua do projeto de lei sub examine será contemplada.
Destarte, em virtude dessas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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