(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 26, DE 5 DE JULHO DE 2006.

Veto Total: Institui a Política Estadual de Fomento à Industria Frigorífica no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.761, de 6 de julho de 2006.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Institui a Política Estadual de Fomento à Industria Frigorífica no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine viola o caput do art. 2º, os incisos V, VI e VII do art. 89, o parágrafo único e o inciso I do art. 93, os incisos II e III e §§ 2º e 4º e seu inciso I do art. 160, inciso I do art. 165, art. 167 e seus incisos todos da Constituição Estadual, e ainda o caput e o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, bem como não guarda consonância com o inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ainda é ilegal, posto que afronta o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, sendo contrária ao interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei instituir no âmbito estadual a política de fomento para o fortalecimento e ampliação das indústrias frigoríficas de bovinos e bufalinos.

A proposição em epígrafe padece de vício de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de versar sobre matéria de competência exclusiva e de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que o ordenamento constitucional brasileiro atribui a direção superior da administração pública estadual ao Governo do Estado, a quem compete com o auxílio dos Secretários de Estado de Receita e Controle e de Produção e de Turismo, o planejamento e a implantação das políticas públicas de fomento às indústrias frigoríficas, entre outras, nos termos dos incisos V e VI do art. 89 e do parágrafo único e inciso I do art. 93 da Constituição Estadual.

Tal inconstitucionalidade ofende ainda o princípio da independência e harmonia dos Poderes, inserto no caput do art. 2º também da Carta Estadual.

Aliás, tanto é competência inata do Poder Executivo a formulação das políticas públicas de fomento às industrias no âmbito estadual, que a Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, instituiu o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul, que atua na área de desenvolvimento sustentável do Estado.

Nesse sentido, os incisos I, II, IV e V da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo, prescrevem a competência e a atribuição da Secretaria de Estado de Produção e Turismo, dentre elas o planejamento e implantação de política pública de fomento ao desenvolvimento dos setores.

Ademais, faz-se mister reconhecer que a instituição desse programa de fomento poderia ter efeito de desestruturar a programação orçamentária do Estado mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõe o inciso VI do art. 89, o inciso II e III, os §§ 2º e 4º e seu inciso I do art. 160 e ainda o inciso I do art. 165 todos da Constituição Estadual.

Destarte, como a iniciativa das leis orçamentárias também compete ao Poder Executivo, a presente proposta não pode prosperar, porquanto desorganiza a programação orçamentária do Estado, sendo inconstitucional, posto as conseqüências nocivas aos cofres deste ente federado.

Por outro lado, vê-se que a proposta tem essencialmente a finalidade de instituir um fundo destinado a estimular a instalação de estabelecimentos frigoríficos no Estado, este fundo constituir-se-á com receitas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação-ICMS incidente nas operações interestaduais com o gado bovino para abate.

Dispõe ainda que o valor correspondente a 58,34% do ICMS devido nessas operações, quando realizadas por contribuintes que manifestarem interesse na instalação de estabelecimentos frigoríficos no Estado, deve ser destinado ao referido fundo, para ser revertido como incentivo financeiro a esses empreendimentos.

Ocorre que, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:

(...)
IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributárias, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º , 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receitas, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Portanto, constata-se que o projeto de lei, nesse aspecto, não guarda consonância com a Carta Federal, que veda a vinculação de receitas de impostos a fundo, como o que se pretende instituir.

É de considerar também que o mecanismo previsto na proposta implica devolução de ICMS ao contribuinte, benefício que, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, está condicionada à celebração de convênio pelo Conselho Nacional de Política Fazendária. Como não existe convênio nesse sentido o projeto está em desacordo com a referida Lei Complementar.

De outro norte, constata-se que o art. 9º é inconstitucional por agredir a Constituição Federal, bem como a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

O inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução da lei. Dessa forma, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, posto que é insuscetível de emenda que tente aboli-la.

De outro vértice, o art. 11 também é inadequado e ilegal na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, desta forma conclui-se que a revogação não deve ser genérica.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, logo a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a cláusula genérica de revogação.

No que tange ao mérito, vale trazer à baila a discussão de que não há falta quantitativa de estabelecimentos abatedouros (frigoríficos) de bovinos e bufalinos neste Estado, de modo que a teórica falta pudesse representar um déficit considerável e assim justificar a utilização dos escassos recursos públicos para o financimaneto de empreendimentos privados.

Em verdade, a carência de frigoríficos não está na quantidade, mas sim na qualidade deles, posto que é rotineiramente conhecido que certos e muitos frigoríficos que atuaram ou têm atuado no decorrer do tempo forma ou são objeto de sucessivas crises “empresariais”, deixando de cumprir seus compromissos com pecuaristas fornecedores de animais, com os fiscos estadual, municipal e federal, com seus empregados e com outras pessoas, sem olvido dos danos provocados ao meio ambiente.

Portanto, não havendo uma representativa falta de quantidade de frigoríficos em nosso Estado, mas apenas a falta qualitativa de frigoríficos locais (inclusive quanto a capacidade de abate e de desossa, normalmente subutilizada) é inquestionável que a proposição em referência padeça de fundamento fáticos que possam justificar a sanção governamental.

Como se denota, trata-se de proposta indiscutivelmente inconstitucional, ilegal e contrária ao interesse público. Por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, não podendo então prevalecer.

Por estas razões, amparado nas Manifestações da Procuradoria-Geral do Estado, das Secretarias de Estado de Receita e Controle e de Produção e Turismo, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



MENSAGEM GOV 26 - VETO TOTAL.rtf