(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 37, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Veto Total: Institui a obrigatoriedade da instalação de divisórias nos caixas automáticos e de atendimento dos estabelecimentos bancários do Estado de Mato Grosso do Sul e o atendimento reservado aqueles que desejarem, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.760, de 3 de agosto de 2010.

Senhor Presidente,

Nos termos do § do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui a obrigatoriedade da instalação de divisórias nos caixas automáticos e de atendimento dos estabelecimentos bancários do Estado de Mato Grosso do Sul e o atendimento reservado aqueles que desejarem, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar os estabelecimentos bancários sediados no Estado a instalar nos caixas automáticos e de atendimento, divisórias que impeçam a visibilidade das operações, visando a garantir a privacidade de seus usuários, e ainda vincula às agências bancárias do Estado a oferecer atendimentos reservados aos clientes que desejarem.

Apesar de louvável a intenção do Parlamentar, a proposta usurpa a competência legislativa dos Municípios, pois trata de matéria de interesse local, nos termos do art. 17, I, da Constituição Estadual e do art. 30, I da Constituição Federal.1

Ao impor determinadas condutas aos estabelecimentos bancários do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a garantir maior privacidade e segurança aos usuários dos seus serviços, o projeto de lei viola o princípio federativo, uma vez que trata de matéria de interesse peculiar e específico dos Municípios de tomar medida efetivas para segurança dos munícipes, assim como frequentadores e funcionários dos bancos localizados em seu território, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes:

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA – INCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL – ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO – MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” – RECURSO IMPROVIDO. – O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalarem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou proporcionar-lhes conforto, mediante oferecimentos de instalações sanitárias, ou fornecimentos de cadeiras de espera, ou, ainda colocação de bebedouros. Precedentes. (STF, AI 347717 AgR/RS, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/08/05)

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCIERAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSTIVOS DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. – O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição Federal, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes. (STF, RE 312050 AgR/MS, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Melo, DJ 05/04/05).

Dessa forma, vislumbra-se que a implementação das medidas previstas no projeto de lei em epígrafe depende da avaliação pelos Poderes locais acerca de suas necessidades e de acordo com a realidade do Município.2

Assim, conclui-se que a matéria trazida no bojo do projeto de lei é de competência municipal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, demonstrado aqui pelas jurisprudências colecionadas, o que torna a proposição contrária à Constituição Federal e Estadual, não podendo, deste modo, encontrar guarida no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

_____________________________
1 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 643.

2 Ministro Nelson Jobim, julgamento do RE 24.406 Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 27/02/04.



MENSAGEM 37-2010 VETO TOTAL.doc