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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 59, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011.

Veto Parcial: Torna obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, deficientes físicos e para mulheres gestantes nas praças de Alimentação dos Shoppings Centers Comerciais e restaurantes, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.026, de 6 de setembro de 2011, páginas 2 e 3.
REF: Lei nº 4.080, de 5 de setembro de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Torna obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, deficientes físicos e para mulheres gestantes nas praças de Alimentação dos Shoppings Centers Comerciais e restaurantes, no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

“Art. 2º ....................................

.................................................

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, caberá ao Poder Executivo Estadual, através do órgão competente, verificar a veracidade das informações contidas no laudo técnico.”

“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.”

Em que pese a louvável intenção do autor do projeto de lei e dos demais membros dessa Casa de Leis que o aprovaram, faz-se necessário informar que o texto do §3º do art. 2º da proposição invade a competência dos municípios, para exercer a fiscalização conforme se demonstrará.

O art. 17, I, da Constituição Estadual e o art. 30, inciso I da Constituição Federal, prescrevem que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

Nesse sentido, embora a proteção e a integração social das pessoas deficientes seja matéria de competência concorrente, entre a União, os Estado e os Municípios, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição da República, no tocante à realização de obras para adaptação dos estabelecimentos com a finalidade de possibilitar a acessibilidade dessas pessoas, entende-se que compete ao Município atuar, legislando e fiscalizando, com observância das normas gerais traçadas pela União.

A União, por sua vez, exerceu sua competência legiferante, por meio da Lei Federal n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, entre eles, requisitos acerca da implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística das edificações, ressaltando inclusive, a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Outrossim, o Decreto Federal n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamentou a sobredita lei em seu art. 13, dispõe:

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

I- os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;

II- o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;

............................................

Logo, conclui-se que a legislação federal citada anteriormente, corrobora com o entendimento de que compete aos Municípios legislar sobre as matérias elencadas no art. 2º do projeto de lei, bem como exercer a sua fiscalização.

No que tange, especificamente, ao § 3º do art. 2º, nota-se que ao dispor que o Estado, por meio de seu órgão competente, verificará a veracidade das informações contidas no laudo técnico, comprovando a impossibilidade do estabelecimento adaptar-se para o acesso e o uso por cadeirantes, usurpa a competência municipal, bem como a autonomia desse ente, consoante prescreve o caput do art. 18 da Constituição Federal.

Ademais, o Estado, por não ser responsável pelo serviço em comento, não possui nenhum órgão ou entidade que possa realizar a fiscalização de tal serviço, ao contrário dos Municípios, que já exercem o Poder de Polícia Administrativa nessa área.

Convém destacar, caso fosse competência do Estado legislar sobre a matéria em foco, que o § 3º do art. 2º, ainda assim, não poderia prevalecer, visto que possui vício formal, na medida em que prescreve atribuição ao Poder Executivo e seus órgãos, constituindo, portanto, ato típico de administração, logo, iniciar o processo legislativo sobre tal matéria fica reservado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.

Nesse diapasão, insta salientar que a aprovação de dispositivos de leis ou introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a essa autoridade, que lhes são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis.

Ainda nessa ótica, o citado dispositivo esbarra no princípio da reserva da Administração, o que acaba por arrostar a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, bem como definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.

Por outro lado, igualmente não pode o texto do art. 4º encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, porquanto vulnera flagrantemente dispositivo da Constituição Estadual inserto no inciso VII do art. 89.

Pretende o art. 4º do projeto em análise determinar ao Poder Executivo o prazo de cento e vinte dias para a regulamentação do projeto de lei sub examine, quando a norma constitucional acima invocada prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução de lei. Dessa forma, observa-se que o artigo em comento é totalmente impróprio e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal1 já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação de lei, conforme exposto abaixo:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI: INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 26.12.2000, SEGUNDO O QUAL: “§ 9º. O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da provação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas”. Alegação de que tal norma viola os artigos 2º e 61, § 1º, “c” e “f”, da Constituição Federal. Medida Cautelar (art. 170, § 1º, do R.I.S.T.F.).1. Em que pesem as objeções da Assembléia Legislativa do Estado, os requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do “periculum in mora” estão atendidos, no caso. 2. Com efeito, ao julgar procedente a ADI nº 546, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, o Plenário desta Corte, por unanimidade de votos, assentou, em relação a norma ordinária do Estado do Rio Grande do Sul (DJU de 14.04.2000, Ementário nº 1987): “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul. Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua”. 3. Se assim é, com relação a Lei, também há de ser quando se trate de Emenda Constitucional, pois a Constituição Estadual e suas Emendas devem igualmente observar os princípios constitucionais federais da independência dos poderes e da reserva de iniciativa de lei (artigos 2º, 61, § 1º, “f”, e 25 da Constituição Federal e 11 do A.D.C.T.).4. Medida Cautelar deferida, para suspender a eficácia do parágrafo 9º do art. 63 da Constituição do Estado de Alagoas, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 22, de 26.12.2000. 5. Decisão unânime. (grifos postos)

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

Esse múnus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma cláusula pétrea, visto que é insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Assim, exceto pelos dispositivos vetados, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Casa de Leis, ajusta-se aos preceitos constitucionais e legais vigentes.

À vista do exposto e fundado nas razões acima delineadas, adoto a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

_________________________
1. Entendimento extraível dos seguintes precedentes do STF: ADIn 546/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.04.2000; ADIn 2.393/AL, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003.