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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 026, DE 9 DE MAIO DE 2002.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.749, de 10 de maio de 2002.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar à ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine não atende ao interesse público e fere a norma contida no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, a par de vulnerar, também, o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei agregar um inciso VII ao art. 152 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os impostos de competência do Estado, com o fito de conceder isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente nas operações com veículos destinados exclusivamente à formação de condutores, desde que identificados na forma do art. 154 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou seja, em relação aos veículos que as chamadas auto-escolas utilizam na sua atividade voltada para o treinamento de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Do ponto de vista do interesse público, o projeto de lei carece de plausibilidade, porquanto o benefício fiscal que se pretende conceder, qual seja a isenção de IPVA para veículos utilizados pelas auto-escolas, deixa de atender à contrapartida que o Estado espera quando exonera da tributação (ou ameniza seu efeito ou impacto) determinados empreendimentos, setores ou atividades.

Este Governo, por intermédio da Secretaria de Estado de Receita e Controle, tem realizado um trabalho sério, ético, eficiente e transparente no que se refere à política tributária, à fiscalização e à arrecadação relativas aos tributos de competência do Estado. O resultado desse trabalho tem sido o significativo incremento da arrecadação tributária, conforme bem demonstram os dados eloqüentes já divulgados nesse aspecto.

Na implementação de sua política tributária, o Fisco Estadual, não obstante os seus esforços na busca de recursos originados na tributação, porque indispensáveis ao cumprimento da finalidade do Estado e ao atendimento das infindáveis exigências sociais voltadas para o bem-estar da população, tem concedido benefícios ou incentivos fiscais a diversos setores econômicos.

Mas a concessão desses benefícios tem sido realizada, única e exclusivamente, em razão de seu resultado positivo para a economia do Estado, com o conseqüente aumento imediato ou mediato da arrecadação, ou, ainda, com reflexos positivos de grande alcance que os benefícios concedidos venham a significar para o aspecto social, especialmente no que se refere à geração de novas vagas de emprego, que é um dos objetivos deste Governo.

Em relação ao projeto de lei sob comento, não se vislumbra o atendimento a essas diretrizes básicas para a concessão de benefícios ou incentivos fiscais. A isenção do IPVA para veículos utilizados pelas auto-escolas no treinamento de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, que constitui objetivo único da proposição, não resultará, à evidência, em nenhum aumento, direto ou indireto, mediato ou imediato, da arrecadação de tributos. Também não provocará, certamente, qualquer resultado positivo no aspecto social que possa ser considerado como contrapartida à sua fruição.

No caso presente, a pretendida isenção terá o objetivo de simplesmente exonerar do recolhimento do IPVA veículos utilizados numa atividade profissional cujo exercício é controlado pelo Poder Público. E o simples fato de uma determinada atividade profissional ser exercida sob o controle do Poder Público não pode servir de justificativa para a concessão de benefícios fiscais.
Portanto, a concessão de benefícios ou incentivos fiscais deve ser sempre condicionada a uma contrapartida que consista em resultado positivo para a arrecadação de tributos ou em benefícios sociais significativos. A sanção da proposição sob análise, além de resultar na concessão de benefício que não atende a essas exigências, pode criar um perigoso precedente capaz de estimular outras categorias ou setores a pretenderem tratamento igualitário, sob justificativas que pesam tanto ou mais que as das auto-escolas, mas que não se enquadram nas condicionantes acima mencionadas.

Quanto à juridicidade, há que se atentar para o fato de que a matéria versada na proposição está eivada de vício insanável de inconstitucionalidade, porquanto vulnera flagrantemente o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Com efeito, esses dispositivos da Carta Política da República prescrevem que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Portanto, a concessão de isenção de que cuida o projeto de lei está condicionada à deliberação dos Estados e do Distrito Federal, o que, no caso em estudo, não ocorreu.

A norma constitucional acima citada é regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pelo novo texto constitucional. Esse diploma legal, em seu art. 1º, estatui que as isenções do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. O art. 8º da mesma lei complementar prescreve que a inobservância de suas disposições acarretará, cumulativamente, a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Coerentemente, o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, ao dispor sobre a exigência de lei específica para a concessão de benefícios fiscais, ressalva a obrigatoriedade da deliberação dos Estados e do Distrito Federal, constituindo sua falta um óbice à sanção do projeto de lei que ora se discute.

Ademais, o conteúdo da proposição sob exame contraria o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que in verbis, prescreve:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o “caput” decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

................................................................................”

Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal acima reproduzidos condicionam a renúncia de receita tributária resultante da concessão de benefício fiscal à demonstração de que a mesma tenha sido considerada na previsão de receita para o exercício financeiro ou à adoção de medidas compensatórias de elevação da receita tributária, mediante majoração ou criação de tributo, condicionando a vigência do benefício fiscal à vigência das referidas medidas.

No caso presente, não há demonstração de que a renúncia fiscal decorrente das disposições do projeto de lei sub examine tenha sido considerada na previsão da receita para o exercício financeiro. Pelo contrário, sabe-se que essa renúncia não foi efetivamente considerada na sobredita previsão. A par disso, não está a proposição acompanhada das medidas de compensação a que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                        Atenciosamente,

                        JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                        Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



VETO-ISENÇÃO IPVA AUTO ESCOLA.doc