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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 003, DE 8 DE JANEIRO DE 2002.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação anual de demonstrativo social de dados estatísticos relativos à mulher, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.667, de 9 de janeiro de 2002.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação anual de demonstrativo social de dados estatísticos relativos à mulher, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador instituir normas relativas à publicação anual de dados estatísticos relativos à mulher, obrigando o Poder Executivo a divulgar, até o final do mês de dezembro de cada ano, as seguintes informações: (I) taxa de mortalidade materna; (II) número de filhos nascidos vivos; (III) gravidez na adolescência; (IV) participação no mercado de trabalho; (V) situação salarial; (VI) níveis de escolaridade; (VII) número de casos de câncer mamário e de colo do útero; (VIII) casos de AIDS; e (IX) outros dados que considere importante. O projeto de lei prevê, ainda, que essas informações serão “centralizadas” no Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e na Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher.

Ocorre, porém, que a responsabilidade pela produção, organização e divulgação dessas informações não é do Estado, mas da União, por intermédio das respectivas entidades do Poder Executivo Federal. As informações relativas à saúde da mulher estão afetas às competências do Ministério da Saúde, enquanto aquelas referentes à participação social da mulher são de responsabilidade da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento.

Portanto, as informações relativas à taxa de mortalidade materna, ao número de filhos nascidos vivos e à gravidez na adolescência são divulgadas pelo Ministério da Saúde. Tendo em vista a regulamentação daquele órgão federal, os bancos de dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM e do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC somente totalizam os dados quando o Ministério determina o seu “fechamento”, sendo que o prazo se estende até o dia 30 de junho do ano subseqüente ao da informação. Enquanto não se encerra a totalização, são divulgados dados preliminares pouco precisos. Esse serviço enfrenta grande dificuldade em razão da inobservância, por parte dos organismos envolvidos nos sobreditos sistemas, das rotinas de preenchimento e fluxo da Declaração de Óbito e da Declaração de Nascidos Vivos.

As informações que se referem à participação da mulher no mercado de trabalho, “situação salarial” e níveis de escolaridade são levantadas por meio do censo que o IBGE realiza a cada dez anos. No caso do censo de 2000, essas informações foram divulgadas no mês de dezembro do ano passado, com uma defasagem aproximada de um ano.

Como se vê, além de o levantamento, a organização e a divulgação das informações a que se refere o projeto vetado serem de responsabilidade de organismos alheios ao Poder Executivo Estadual, a periodicidade com que são publicadas impossibilita o cumprimento das disposições da proposição, posto que prescreve que as precitadas informações devem ser publicadas anualmente, até o final de mês de dezembro.

Ademais, a necessidade de se adotar a medida do veto também se impõe porquanto o legislador tratou de matéria de iniciativa legislativa do Governador, na conformidade do disposto no art. 67, § 1º, II, “d”, que prevê que as leis que disponham sobre a criação, a estrutura e as atribuições dos órgãos da administração pública são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Com efeito, o projeto de lei impõe atribuições ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher, na medida em que estabelece que as citadas informações serão centralizadas nesses órgãos integrantes do Poder Executivo, o que somente pode ser regulado por lei de iniciativa exclusiva do Governador, ex vi do sobredito dispositivo da Constituição Estadual.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total, que submeto à apreciação dessa Casa, confiante de que poderei contar com aquiescência de seus membros, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                            Atenciosamente,

                            JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                            Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



VETO-DEMONSTRATIVO SOCIAL.doc