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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 62, DE 21 DE MAIO DE 2014.

Veto Parcial: Dispõe sobre a informação ao consumidor referente ao empréstimo consignado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.680, de 22 de maio de 2014, página 1.
Ref: Lei nº 4.529, de 21 de maio de 2014.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a informação ao consumidor referente ao empréstimo consignado e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
    “Art. 2º Nos casos de servidores públicos estaduais que tenham descontos em folha em decorrência de empréstimos consignados, será impresso no holerite a frase prevista no art. 1º desta Lei.”
O dispositivo em epígrafe pretende impor ao Poder Executivo Estadual a obrigatoriedade de impressão, nos holerites dos servidores públicos estaduais, da informação de que trata a futura Lei em análise, entretanto, a supracitada imposição padece de vício de inconstitucionalidade, uma vez que se trata de atribuição a ser desenvolvida por órgão da estrutura do Poder Executivo, o que contraria o art. 67, § 1º, II, “d” e o art. 89, V da Constituição Estadual a iniciativa parlamentar, na medida em que compete ao Governador do Estado iniciar o processo legislativo sobre tal matéria.

Nesse sentido, vale lembrar que se trata de “ato típico de administração”, portanto essa matéria fica reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da administração, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Dessa forma, é oportuno trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, abaixo transcrito:
          “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e
          Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente.” (STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46; (destacou-se)

          “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de Inconstitucionalidade da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta o disposto no artigo 61-§ 1º- II-e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.” (STF, ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.)

Portanto, por ser contrário à Carta Magna Estadual que atribui competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre a matéria em comento, o citado artigo não pode receber a chancela governamental.

Importante registrar, também, que o citado dispositivo esbarra no art. 2º das Constituições Federal e Estadual que, taxativamente, dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

Assim, exceto pelo dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Assembleia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes.

À vista do exposto, com amparo da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS