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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 21, DE 5 DE MAIO DE 2022.

Veto Parcial: Institui o Programa de Conscientização do Câncer do Colorretal e da importância da Colonoscopia para sua Prevenção e Diagnóstico Precoce no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.825, de 9 de maio de 2022, páginas 2 e 3.
Ref: Lei nº 5.874, de 5 de maio de 2022.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que Institui o Programa de Conscientização do Câncer do Colorretal e da importância da Colonoscopia para sua Prevenção e Diagnóstico Precoce no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Marçal Filho, autor do Projeto de Lei, instituir o Programa de Conscientização do Câncer do Colorretal e da importância da Colonoscopia para sua Prevenção e Diagnóstico Precoce no Estado de Mato Grosso do Sul.

Analisando o Projeto de Lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar o art. 4º, abaixo transcrito:

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde será responsável pela aplicação do Programa e poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta lei.

Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal), sendo-lhe reservada a competência suplementar (para editar normas específicas) ou plena sobre esses assuntos para atender suas peculiaridades locais (art. 24, §§ 1º a 3º, da Constituição Federal), caso, respectivamente, tenha, ou não, a União editado normas gerais a respeito.

Insta salientar que, a Constituição Federal (CF) não proíbe ou opõe óbice à pretendida instituição de Programa de Conscientização do Câncer do Colorretal, pelo contrário, o Projeto de Lei sob análise representa importante instrumento de efetivação da política pública de proteção e defesa à saúde, objetivadas pelos textos constitucionais (arts. 196 e 197, CF e arts. 173 e 174, Constituição Estadual).

Entretanto, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelece que o conjunto de ações e serviços de saúde são prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais (art. 4º).

Desse modo, ao estabelecer que a Secretaria de Estado de Saúde será responsável pela aplicação do Programa e pela realização de convênios para sua execução, (art. 4º, do Projeto), torna a proposição inconstitucional, por afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V, VI e IX, da Constituição Estadual) para exercer a administração estadual e estabelecer a competência dos órgãos públicos e de seus servidores, bem como ao princípio da harmonia e da separação dos Poderes (violação ao art. 2º, caput, da Constituição Estadual), além de contrariar o disposto na Lei nº 8.080, de 1990.

Não obstante, o veto parcial não impede o alcance do objetivo do Projeto de Lei, uma vez que as medidas nele previstas já se encontram internalizadas no âmbito federal, estadual e municipal, por intermédio da Campanha Março Azul, realizada anualmente, por iniciativa do Ministério da Saúde, com o objetivo de orientar a população acerca da prevenção do câncer colorretal, bem como promover o diagnóstico precoce e tratamento da doença.

Ademais, conforme informações da Secretaria de Estado de Saúde, as ações de prevenção primária e de detecção precoce já são preconizadas e realizadas na Atenção Primária (municípios), por meio de vários programas de prevenção e de rastreamento precoce dos vários tipos de câncer, entre eles, o colorretal.

Por todo exposto, registra-se que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em relação ao art. 4º, por contrariar os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V, VI e IX, todos da Constituição Estadual, bem como a Lei Federal nº 8.080, de 1990.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida de veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS