(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

VETO TOTAL: “Estadualiza a estrada vicinal que liga o Município de Figueirão à Alcinópolis, via Mirassol, até a BR-259.”

Publicada no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei Estadualiza a estrada vicinal que liga o Município de Figueirão à Alcinópolis, via Mirassol, até a BR-259, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine afronta diretamente o art. 157 da Constituição Estadual, fere as normas contidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei passar para a responsabilidade do Estado, trecho da estrada vicinal que liga o Município de Figueirão ao Município de Alcinópolis, via Mirassol, até a BR-259.

Ocorre que, para realização dessa estadualização faz-se necessário seguir alguns requisitos. Primeiro, por se tratar de estrada municipal, indispensável é à solicitação do Município, expondo os motivos que justifiquem a transferência para o Estado da responsabilidade do sobredito trecho. Posteriormente, o Estado promoveria um estudo de viabilidade técnica, física e econômica, e finalmente, de posse dessas informações encaminharia o projeto à Assembléia Legislativa. Nota-se, que esse não foi o procedimento adotado, o que torna o projeto padecedor de vício.

Por outro lado, vislumbra-se que tal medida necessita de recursos financeiros para sua efetivação, porquanto necessário realizar manutenção e conservação da referida estrada. Não há previsão de recurso destinado especificamente para essa via no Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Logo, presume-se que os recursos previstos no Plano de Aplicação desse Fundo, para manutenção das estradas estaduais para o ano de 2005 são inferiores aos necessários para atender ao projeto de lei.

Nessa mesma esteira, vale observar que se tal projeto fosse sancionado acarretaria um aumento excessivo das despesas do Estado, em razão do custo elevado para manutenção e conservação e realização de obras nesse trecho, afrontando assim a Constituição Estadual, nos termos do art. 157, que declara que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.

Outrossim, prescreve o caput do art.15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres do Estado.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual.

Ademais, é certo que o quantum disponível no FUNDERSUL é incompatível com os valores necessários.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do chefe do Poder Executivo. Por essas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM GOV 92.rtf