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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 22, DE 21 DE MAIO DE 2015.

Veto Parcial: Institui a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta como Modo de Mobilidade Urbana, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.925, de 22 de maio de 2015, páginas 1 e 2.
Ref: Lei nº 4.674, de 21 de maio de 2015.

Senhor Presidente,

Nos termos do §1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Institui a Política de Incentivo ao Uso de Bicicleta como Modo de Mobilidade Urbana, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Professor Rinaldo, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar, parcialmente, o dispositivo abaixo indicado:
        “Art. 3º ...........

        I - implantação de ciclovias e de ciclofaixas, sempre que possível, interligadas entre si, devidamente sinalizadas, que assegurem o deslocamento dos ciclistas com eficiência e segurança;

        II - integração da bicicleta, como modo de mobilidade urbana, ao sistema de transporte público existente, com a instalação de suportes para o transporte de bicicletas nos ônibus do sistema de transporte coletivo, de bicicletários públicos em terminais do sistema de transporte público coletivo, ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos e nos locais de grande fluxo de pessoas;

        III - implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo, em centros comerciais, no Parque dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul, e em outros locais de grande fluxo de pessoas;

        IV - .............

Cumpre-me destacar que o veto se justifica no fato de a pretensão do nobre Deputado, no artigo supracitado, interferir em matéria de competência municipal, o que, por si só, demonstra haver vício que não permite que os incisos supracitados entrem no ordenamento jurídico estadual.

Isso porque a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e prescreveu em seu art. 3º, §3º, I, in verbis:

        “Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. (grifo nosso)

        (...)

        § 3º São infraestruturas de mobilidade urbana:

        I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias (grifo nosso);”

Referida norma federal atribuiu quais são as competências da União, dos Estados e dos Municípios, no que tange à Mobilidade Urbana. Na mesma esteira, em seu art. 17, a lei previu as atribuições do Estado:
        “Art. 17. São atribuições dos Estados:

        I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal;

        II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e

        III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.

        Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim”.

Ainda, em seu art. 18, estabeleceu as competências municipais:
        “Art. 18. São atribuições dos Municípios:

        I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

        II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

        III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município”.

Verifica-se, com isso, que, com base principalmente no inciso III, do art. 18, da lei supra, a competência para capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana é de cada Município.

Na mesma esteira, o artigo vetado trata exclusivamente do modus operandi à execução da Política de Mobilidade Urbana, determinando implantações de ciclovias, integração da bicicleta ao sistema de transporte público e implantação de sistema de locação de bicicleta. Por isso, constata-se tratar de competência exclusiva de cada Município, conforme o interesse local.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, com base no art. 30, I, da Constituição Federal, casos concretos em que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, como se verifica a seguir:
        "Interpretação da Lei municipal paulista 14.223/2006. Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. (...) O acórdão recorrido assentou que a Lei municipal 14.223/2006 – denominada Lei Cidade Limpa – trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade.” (AI 799.690-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 10-12-2013, Primeira Turma, DJE de 3-2-2014)"

        “Não vislumbro, no texto da Carta Política, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria, sobre a extensão da gratuidade do transporte público coletivo urbano às pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos. Na realidade, o Município, ao assim legislar, apoia-se em competência material -- que lhe reservou a própria CR -- cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor, em sede legal, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local. Cabe assinalar, neste ponto, que a autonomia municipal erige-se à condição de princípio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, qualificando-se como prerrogativa política, que, outorgada ao Município pela própria CR, somente por esta pode ser validamente limitada." (RE 702.848, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 29-4-2013, DJE de 14-5-2013)
Insta destacar, também, que, ainda, que fosse competência do Estado legislar sobre referido assunto, a instituição de qualquer programa de Governo, no âmbito da Administração Pública, está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade), inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” serão adotadas.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial em relação aos incisos I, II e III do art. 3º, por contrariar ao artigo 30, I, da Constituição Federal e art. 18, I, II e III, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS