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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 62/2008, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2008.

Veto Total: Suprime o § 1º do art. 13 da Lei Estadual nº 2.645, de 11 de agosto de 2003, que reorganiza o Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.352, de 2 de dezembro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, integralmente, o projeto de lei que Suprime o § 1º do art. 13 da Lei Estadual nº 2.645, de 11 de agosto de 200, que reorganiza o Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, suprimir do corpo da Lei nº 2.645, de 11 de julho de 2003, que reorganiza o Fundo de Investimentos Culturais (FIC), o dispositivo que estende a proibição da concessão dos benefícios do citado Fundo, aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiro, quer na qualidade de pessoa física, que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.

A proposta em epígrafe é inconveniente e inoportuna e exige o veto total, na medida em que interfere, de forma indevida, na administração do Fundo de Investimentos Culturais, ao suprimir a sobredita vedação.

A pretendida supressão esbarra nos princípios constitucionais esculpidos no art. 37 da Constituição Federal que norteiam a administração pública, dentre eles de fundamental importância, o da moralidade e o da impessoalidade.

Vale asseverar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle de constitucionalidade, ratificando a Resolução nº 07, do Conselho Nacional de Justiça, veda o nepotismo, proíbe, dentre outras práticas, ainda que por meio indireto, a contratação temporária, a terceirização ou contratação direta de serviços de pessoas físicas com afinidade com servidor público.

Sob essa ótica, considerando que a prática de qualquer tipo de favorecimento é contrária aos princípios éticos supracitados, no âmbito dos três poderes constituídos e, que a decisão preferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, tem eficácia geral e efeito vinculante relativo a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, na forma do art. 102, § 2º da Constituição Federal, entendo que a proposta não deve prosperar.

Assim, ao extirpar do mundo jurídico a proibição encartada no § 1º do art. 13 da Lei nº 2.645, de 2003, abrir-se-ia a possibilidade de familiares de pessoas impedidas, como por exemplo, de servidores públicos estaduais, de serem beneficiados por recursos do Fundo, o que por sua vez abre azo à má interpretação podendo até manchar a imagem da administração pública estadual, tendo em vista a decisão já exarada pelo STF e os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Por derradeiro, registra-se que o texto do projeto de lei incorre em erro material, uma vez que o mês grafado na ementa e no art. 1º, como sendo da Lei nº 2.645, é o de agosto e o correto é julho.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS