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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM Nº 081, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

VETO PARCIAL: "Dispõe sobre a indenização de transporte dos oficiais de justiça e avaliadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências."

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.

Senhor Presidente,


Comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a indenização de transporte dos oficiais de justiça e avaliadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”, pelas razões que peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei em referência, aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar ao ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar apenas os artigos 10 e 13, que assim dispõem:

“Art. 10. Cumpre à Fazenda Pública antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, para o ressarcimento das despesas decorrentes do cumprimento dos mandados, nas mesmas condições e valores mencionados nesta Lei, nos termos da Súmula 190 do STJ.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações.”

“Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.273, de 9 de junho de 1.992.”

Em que pese a excelência do projeto de lei, que trata da indenização devida aos oficiais de justiça e avaliadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, é de se destacar que os dispositivos acima transcritos ferem o ordenamento jurídico, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

A Súmula n. 190 do STJ, a que se refere o art. 10 do projeto de lei sob análise, está voltada a regular o pagamento da indenização de transporte dos oficiais de justiça e avaliadores para os Estados cuja legislação judiciária não disponha sobre a matéria. No caso do Estado de Mato Grosso do Sul, a matéria está regulada pela Lei nº 1.273, de 9 de junho de 1992, que, em seu art. 1º, estabelece:

“Art. 1º Nas diligências favorecidas pela justiça gratuita, pela isenção, pela dispensa de antecipação de custas, os Oficiais de Justiça receberão, da verba orçamentária, à título de despesas de condução, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do depósito fixado pelo Tribunal de Justiça, ou seu órgão competente, para o cumprimento de mandados.”(grifo)

Na mesma esteira, é possível afirmar que o citado dispositivo da Lei nº 1.273/92 está em perfeita consonância com a normas contidas nos artigos 7º e 13 da Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1.991 (Regimento de Custas e Emolumentos), que prescrevem que a União, o Estado e os Municípios não estão sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos (art. 7º), e que se consideram custas a condução e estada de Juizes, membros do Ministério Público e servidores da justiça quando em diligência (art. 13).

Ademais, a Fazenda Pública, por disposição do art. 27 do Código de Processo Civil - Lei federal n. 5.869, de 11 de janeiro de 1.973 - está dispensada da antecipação de custas (“As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido”). Como se sabe, os oficiais de justiça são servidores da justiça, não podendo ser excluídos da norma em vigor. É de se ressaltar que uma lei estadual não pode revogar ou alterar as disposições contidas em lei federal, mormente em se tratando do Código de Processo Civil, lei à qual deve se ajustar o código de organização judiciária dos Estados.

Já está previsto, portanto, no âmbito estadual que o pagamento da despesa referida correrá a conta da verba orçamentária do próprio Poder Judiciário. Assim, estando disciplinada a matéria, não se aplica a Súmula n. 190 do STJ no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Convém alertar que o dispositivo em apreço poderia inviabilizar o prosseguimento das ações judiciais promovidas, e a promover, pelo Estado, notadamente no que se refere aos executivos fiscais, que totalizam hoje cerca de vinte mil processos em andamento em todo o Estado. A Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela cobrança da dívida ativa, tributária e não tributária, não dispõe de verba orçamentária própria para custear a despesa acrescida pelos dispositivos ora vetados e cada vez que fosse necessário realizá-la, precisaria solicitar crédito suplementar, passando por toda uma sistemática orçamentária até a liberação da verba, abrindo ao devedor a oportunidade de dilapidar seu patrimônio ou mudar de domicílio, dificultando ainda mais o recebimento do crédito do Estado.

Não se pode olvidar que é por meio dos executivos fiscais que o Estado recupera grande parcela do ICMS e colabora efetivamente para incrementar a arrecadação estadual. É a receita tributária a grande fonte de renda para o pagamento de salários, investimentos, repasses constitucionais e duodécimos dos Poderes, inclusive do Poder Judiciário.

Visando à celeridade dos executivos fiscais e à proteção do patrimônio público, é que a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, disciplinou que “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”

A manutenção da vigência da Lei estadual n. 1.273, de 9 de junho de 1.992, é que assegura que as despesas de condução dos oficiais de justiça deverão ser previstas em orçamento próprio do Poder Judiciário. Decerto, alguns dispositivos dessa lei serão tacitamente revogados pelo novel texto legal, sem prejudicar o andamento das ações de execução fiscal ajuizadas pela Fazenda Estadual, obviamente.

Por derradeiro, convém assegurar que o veto imposto aos dispositivos sob comento não trará implicações quanto à vigência da lei e à revogação das disposições em contrário, vez que os artigos 2º e 6° da Lei de Introdução ao Código Civil estabelecem, respectivamente, que a lei nova revoga a anterior naquilo que lhe for contrário, e que, não havendo disposição expressa, a lei entra em vigor imediatamente.

À Vista destas razões, amparadas na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                        Atenciosamente,
                        JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                        Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS


REF: LEI Nº 2.388



VETO-OFICIAIS DE JUSTIÇA.doc