Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui a Política Estadual de Mobilização para Doação de Medula Óssea em Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, instituir no Estado de Mato Grosso do Sul a Política Estadual de Mobilização para doação de Medula Óssea, traçando diretrizes, estabelecendo competência e criando obrigações ao Poder Executivo Estadual, no que tange à implantação de Serviço de Transplante e laboratórios de células tronco-hematopoiéticas no Hospital Regional do Estado.
Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, no que diz respeito ao intuito do Parlamentar, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.
A matéria tratada no bojo da proposição deve ser analisada de forma coerente e adequada para que não se transforme em lei de aparência, que na prática não servirá para nada, já que não foi planejada de forma viável para a sua execução, mas sim, de maneira imprópria, não condizente com a realidade nacional.
O projeto de lei em referência padece de vício de inconstitucionalidade, visto que não cabe ao Poder Legislativo Estadual deflagrar o processo legislativo que versa sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, qual seja, implementação de políticas públicas governamentais, de atribuições a serem desenvolvidas por órgãos e entidades da estrutura do Poder Executivo, uma vez que se trata de “ato típico de Administração”, logo iniciar o procedimento legislativo sobre essa seara usurpa as funções do Poder Legislativo e desrespeita os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Dessa forma, a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Chefe do Poder Executivo um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa de governo ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, portanto, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração, e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.
Pode-se afirmar, então, que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.
De outro vértice, é imperioso registrar que a medida que se pretende está atrelada à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 84, XXIII, e 165, I, II e III, e § 4º e 167, I, da Constituição Federal e art. 89, XII, e art. 165, I, da Constituição Estadual, o que não ocorreu.
Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve estar prevista no orçamento público, tem-se que essa pretensão veiculada no projeto de lei em apreço revela-se inadequada e inexequível, pela ausência de previsão orçamentária para sua realização.
Não bastassem essas máculas que já fulminam a proposição no seu nascedouro, a matéria, ainda, conforme foi abordada, considerando o cenário federal, não é condizente com a realizada vivenciada em nosso Estado.
As ações relacionadas à doação voluntária de medula óssea, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, são coordenadas pela Central Estadual de Transplantes. A Portaria GM/MS nº 2.132, de 25 de setembro de 2013, estabeleceu o número máximo para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea em cada Estado, por ano, sendo que a cota de Mato Grosso do Sul é de 8.565 novos cadastros/ano.
Nesse contexto, registra-se que, no ano de 2013, foram cadastrados 8.737 novos doadores no Estado, ultrapassando, portanto a cota estipulada, pelo Ministério da Saúde, que não aprova o ressarcimento dos procedimentos acima da cota.
Por outro lado, vislumbra-se que o parágrafo único do art. 4º da proposta legislativa estabelece que o Gestor Estadual terá competência para cadastrar as unidades hospitalares no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), para realização de transplante de medula óssea e de sua habitação para realizar atendimentos pelo SUS. No entanto, essa atribuição é de responsabilidade exclusiva do Ministério da Saúde, por intermédio do Sistema Nacional de Transplantes, conforme dispõe a Portaria GM/MS nº 2.600, de 21 de outubro de 2009, que regula e define os critérios para credenciamento/habilitação do serviço, o que demonstra que o projeto de lei em epígrafe não guarda correspondência com a legislação nacional que trata da matéria.
Por derradeiro, acerca da implantação do Serviço de Transplante de Medula óssea e do laboratório de Células Tronco-hematopoiéticas no Hospital Regional, além de necessidade de previsão orçamentária para tal fim, fundamentalmente, faz-se necessário parecer do Instituto Nacional de Câncer/Ministério da Saúde quanto à análise da viabilidade, da necessidade e da adequação de se incorporar ao Estado, considerando, essencialmente, o custo benefício da implantação desses serviços, tendo em vista o dispêndio orçamentário e as demais necessidades na área da saúde da população sul-mato-grossense, para que o Chefe do Poder Executivo Estadual possa decidir acerca desse assunto, sopesando as prioridades.
Diante disso, em virtude dessas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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