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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 87, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.

Veto Total: Institui a Política Estadual de Mobilização para Doação de Medula Óssea em Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.777, de 13 de outubro de 2014, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui a Política Estadual de Mobilização para Doação de Medula Óssea em Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, instituir no Estado de Mato Grosso do Sul a Política Estadual de Mobilização para doação de Medula Óssea, traçando diretrizes, estabelecendo competência e criando obrigações ao Poder Executivo Estadual, no que tange à implantação de Serviço de Transplante e laboratórios de células tronco-hematopoiéticas no Hospital Regional do Estado.

Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, no que diz respeito ao intuito do Parlamentar, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.

A matéria tratada no bojo da proposição deve ser analisada de forma coerente e adequada para que não se transforme em lei de aparência, que na prática não servirá para nada, já que não foi planejada de forma viável para a sua execução, mas sim, de maneira imprópria, não condizente com a realidade nacional.

O projeto de lei em referência padece de vício de inconstitucionalidade, visto que não cabe ao Poder Legislativo Estadual deflagrar o processo legislativo que versa sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, qual seja, implementação de políticas públicas governamentais, de atribuições a serem desenvolvidas por órgãos e entidades da estrutura do Poder Executivo, uma vez que se trata de “ato típico de Administração”, logo iniciar o procedimento legislativo sobre essa seara usurpa as funções do Poder Legislativo e desrespeita os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Dessa forma, a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Chefe do Poder Executivo um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa de governo ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, portanto, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração, e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

Pode-se afirmar, então, que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.

De outro vértice, é imperioso registrar que a medida que se pretende está atrelada à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 84, XXIII, e 165, I, II e III, e § 4º e 167, I, da Constituição Federal e art. 89, XII, e art. 165, I, da Constituição Estadual, o que não ocorreu.

Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve estar prevista no orçamento público, tem-se que essa pretensão veiculada no projeto de lei em apreço revela-se inadequada e inexequível, pela ausência de previsão orçamentária para sua realização.

Não bastassem essas máculas que já fulminam a proposição no seu nascedouro, a matéria, ainda, conforme foi abordada, considerando o cenário federal, não é condizente com a realizada vivenciada em nosso Estado.

As ações relacionadas à doação voluntária de medula óssea, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, são coordenadas pela Central Estadual de Transplantes. A Portaria GM/MS nº 2.132, de 25 de setembro de 2013, estabeleceu o número máximo para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea em cada Estado, por ano, sendo que a cota de Mato Grosso do Sul é de 8.565 novos cadastros/ano.

Nesse contexto, registra-se que, no ano de 2013, foram cadastrados 8.737 novos doadores no Estado, ultrapassando, portanto a cota estipulada, pelo Ministério da Saúde, que não aprova o ressarcimento dos procedimentos acima da cota.

Por outro lado, vislumbra-se que o parágrafo único do art. 4º da proposta legislativa estabelece que o Gestor Estadual terá competência para cadastrar as unidades hospitalares no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), para realização de transplante de medula óssea e de sua habitação para realizar atendimentos pelo SUS. No entanto, essa atribuição é de responsabilidade exclusiva do Ministério da Saúde, por intermédio do Sistema Nacional de Transplantes, conforme dispõe a Portaria GM/MS nº 2.600, de 21 de outubro de 2009, que regula e define os critérios para credenciamento/habilitação do serviço, o que demonstra que o projeto de lei em epígrafe não guarda correspondência com a legislação nacional que trata da matéria.

Por derradeiro, acerca da implantação do Serviço de Transplante de Medula óssea e do laboratório de Células Tronco-hematopoiéticas no Hospital Regional, além de necessidade de previsão orçamentária para tal fim, fundamentalmente, faz-se necessário parecer do Instituto Nacional de Câncer/Ministério da Saúde quanto à análise da viabilidade, da necessidade e da adequação de se incorporar ao Estado, considerando, essencialmente, o custo benefício da implantação desses serviços, tendo em vista o dispêndio orçamentário e as demais necessidades na área da saúde da população sul-mato-grossense, para que o Chefe do Poder Executivo Estadual possa decidir acerca desse assunto, sopesando as prioridades.

Diante disso, em virtude dessas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS