(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 59, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017.

Veto Total: Regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.491, de 12 de setembro de 2017, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Beto Pereira, que “Regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Beto Pereira, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por ser contrária ao interesse público.

O projeto de lei apresenta-se, quanto à forma, constitucional, por dispor sobre “produção e consumo” e “responsabilidade por dano ao consumidor”, matérias que se inserem na competência legislativa concorrente entre os entes federados, cabendo aos Estados-membros editar normas específicas no âmbito da competência suplementar (art. 24, V e VIII e §2º, CF).

No entanto, a proposição, quanto à matéria, mostra-se contrária ao interesse público.

Entendo que a obrigatoriedade de comunicação ao consumidor, sobre a inclusão de seu nome em cadastros ou banco de dados de serviços de proteção de crédito ou congêneres, por intermédio de carta entregue mediante o protocolo de Aviso de Recebimento (AR) não se enquadra na hipótese de necessidade ou interesse público, peculiares ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Nesse sentido, a proposta deve ser vetada totalmente por ser contrária ao §1º, do art. 70, da Constituição Estadual, que prescreve que se o Governador, ao apreciar o projeto para sanção, o considerar, no todo ou em parte, contrário ao interesse público, poderá vetá-lo.

Além disso, a comunicação prévia via AR pode agravar a posição do consumidor diante dos credores e mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito, já que essa exigência se revela mais burocrática e, certamente, mais onerosa.

A título de comparação, outros Estados já vetaram totalmente projetos com matérias similares a esta analisada, também por serem contrários ao interesse público, baseando-se em informações de que o custo da comunicação via AR é cerca de sete vezes maior que uma carta comercial simples, e esse custo acaba sendo repassado ao consumidor.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ser contrária ao § 1º, do art. 70, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS