Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Beto Pereira, que “Regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Beto Pereira, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por ser contrária ao interesse público.
O projeto de lei apresenta-se, quanto à forma, constitucional, por dispor sobre “produção e consumo” e “responsabilidade por dano ao consumidor”, matérias que se inserem na competência legislativa concorrente entre os entes federados, cabendo aos Estados-membros editar normas específicas no âmbito da competência suplementar (art. 24, V e VIII e §2º, CF).
No entanto, a proposição, quanto à matéria, mostra-se contrária ao interesse público.
Entendo que a obrigatoriedade de comunicação ao consumidor, sobre a inclusão de seu nome em cadastros ou banco de dados de serviços de proteção de crédito ou congêneres, por intermédio de carta entregue mediante o protocolo de Aviso de Recebimento (AR) não se enquadra na hipótese de necessidade ou interesse público, peculiares ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesse sentido, a proposta deve ser vetada totalmente por ser contrária ao §1º, do art. 70, da Constituição Estadual, que prescreve que se o Governador, ao apreciar o projeto para sanção, o considerar, no todo ou em parte, contrário ao interesse público, poderá vetá-lo.
Além disso, a comunicação prévia via AR pode agravar a posição do consumidor diante dos credores e mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito, já que essa exigência se revela mais burocrática e, certamente, mais onerosa.
A título de comparação, outros Estados já vetaram totalmente projetos com matérias similares a esta analisada, também por serem contrários ao interesse público, baseando-se em informações de que o custo da comunicação via AR é cerca de sete vezes maior que uma carta comercial simples, e esse custo acaba sendo repassado ao consumidor.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ser contrária ao § 1º, do art. 70, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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