Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre deputado Cabo Almi dispor sobre a Política Educacional de Resistência às Drogas e à Violência.
Apesar de nobre propósito, o projeto de lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Nessa linha de raciocínio, necessário salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes de Chefe da Administração e termina por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, prescrito no artigo 2º, caput, da Constituição Estadual.
Assim, a propositura acabou por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o Princípio da Reserva da Administração.
Com efeito, pode-se afirmar que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo.
Afora isso, a imposição de novas atribuições ao Estado importa também a criação de uma despesa não prevista e não autorizada na Lei Orçamentária, sem especificar de onde sairá a verba para a sua concretização, contrariando, assim os artigos 160, III, §4º, I, e 165, I da Constituição Estadual. Logo, como a iniciativa das leis orçamentárias também compete ao Poder Executivo, não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar lei que desorganiza toda a programação orçamentária do Estado, sob pena de inconstitucionalidade.
Por fim, necessário ressaltar que o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) é desenvolvido pelo Polícia Militar, em Mato Grosso do Sul, há 18 anos, sendo a versão brasileira do Projeto de Estratégias de Resistência às Drogas (R. E. A. L. – Recusar, Explicar, Abster-se e Livrar-se) do modelo internacional D.A.R.E (Drug Abuse Resistance Education).
À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V, 160, III, § 4º, I e 165, I da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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