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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM /GOV/MS/ Nº 091, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

VETO PARCIAL: Altera dispositivos da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.906, de 27 de dezembro de 2002.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências”, pelas razões que peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei acima mencionado, de autoria do Poder Executivo, aprovado com algumas alterações pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os §§ 5º e 6º do art. 5º da Lei nº 2.065, de 1999, acrescidos pelo projeto de lei, que assim prescrevem:

“§ 5º O militar da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo mediante aceitação expressa, desde que atenda aos requisitos a serem dispostos em Decreto do Governador do Estado.

§ 6º O militar designado terá os mesmos direitos e deveres do da ativa de igual posto ou graduação, ficando agregado ao respectivo quadro.”

A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar devem ser organizados em nível estadual com a estrita observância das disposições do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, e do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 95.073, de 21 de outubro de 1987, todos recepcionados pela Constituição Federal, que aprovou o regulamento para as policias militares e bombeiros militar (R-200), bem assim da Lei Complementar Estadual nº 53, de 30 de agosto de 1990.

Com efeito, o parágrafo único do art. 19 do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, prescreve o seguinte:

“Art. 19. ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

Parágrafo único. O policial militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço”. (grifo)

Na mesma esteira, a Lei Complementar Estadual, a disciplinar a convocação de policiais militares para o serviço ativo, no parágrafo único de seu artigo 7º, dispõe:

“Art. 7º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. O policial militar revertido ao serviço ativo nos termos do caput deste artigo ficará agregado ao respectivo quadro, não podendo concorrer aos quadros de acesso para fins de promoção, exceto por bravura ou post mortem.” (grifo)

Contrariando toda a legislação federal e estadual aplicável à matéria, o texto, nos termos em que foi elaborado, permite que os militares convocados possam ser promovidos, o que gerará aumento significativo de despesa. Aliás, os dispositivos vetados, se convertidos em lei permitiriam inúmeras promoções, tendo em vista que, quando agregado, o servidor militar não conta como vaga preenchida e, por conseqüência, poderão ser designados tantos quantos se desejar e se efetuar tantas promoções quantos forem os designados, bastando, para tanto, que haja uma única vaga.

Como é sabido, aos deputados é defeso oferecer emenda tendente a aumentar despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, conforme se depreende da análise da norma contida no inciso I do art. 68 da Constituição Estadual. No caso presente, conforme apontado acima, o acréscimo dos 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 2.065, de 1999, implica aumento da despesa com pessoal, na medida em que permite a promoção do servidor militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo.

Diante da legislação mencionada, além da norma constitucional que trata da iniciativa de projetos de leis que impliquem aumento de despesa, no presente caso em razão de não excepcionar o direito às promoções, outra alternativa não há, senão a imposição do veto aos §§ 5º e 6º do art. 5º da Lei nº 2.065, de 1999, acrescidos pelo projeto de lei sob análise.

Ao ensejo, renovo meus sinceros cumprimentos a Vossa Excelência, extensivos aos ilustres pares dessa Casa de Leis.
                            Atenciosamente,

                            JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                            Governador


À Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS

REF: Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.



VETO-DESIGNAÇÃO SERVIÇO ATIVO.doc