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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2019.

Veto Total: Dispõe sobre a proibição do funcionamento dos cursos de graduação da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD).

Publicada no Diário Oficial nº 9.812, de 3 de janeiro de 2019, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a proibição do funcionamento dos cursos de graduação da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Paulo Siufi, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a proibição do funcionamento dos cursos de graduação da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), limitando a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.

Inicialmente, sob o ângulo formal, no que pertine ao poder de legislar sobre educação, a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) e a competência concorrente da União e dos Estados para tratar dos demais temas relacionados à educação (CF, art. 24, IX ) que não se incluam no conceito de diretrizes e bases.

A Lei federal nº 9.394, de 16 de junho de 2009, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino (art. 8º). No que se refere ao ensino superior, incumbe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (art. 9º, IX).

Quanto à educação à distância, a referida Lei preconiza que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada (art. 80, caput). Ainda, a educação à distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União, cabendo a ela regulamentar os requisitos para a realização de exames e registro de diploma (art. 80, §§ 1º e 2º).

Com vistas a regulamentar o Ensino Superior, o Decreto Federal nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, dispõe que as Instituições de Educação Superior - IES privadas se sujeitarão ao sistema federal de ensino. As Instituições de Educação Superior criadas e mantidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios se sujeitarão aos respectivos sistemas de ensino, salvo no que se refere ao credenciamento dos cursos à distância, cuja competência permanece sendo o Ministério da Educação - MEC (art. 2º, §3º).

Assim, verifica-se que o Ensino à Distância, mesmo nas IES públicas de outros entes federados, submete-se às normas federais, dado o alcance territorial dessa modalidade de ensino.

Portanto, sob o ângulo formal, infere-se que, ao restringir os cursos de graduação na área da saúde na modalidade de ensino à distância, acaba o Poder Legislativo por adentrar em tema concernente à União, em desacordo ao art. 211, § 1º, da Constituição Federal e ao art. 80, §§ 1º e 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Com efeito, não cabe à Lei Estadual regular o ensino superior, tendo em vista tratar-se de tema de interesse e abrangência nacional, tampouco impor ao Ministério da Educação - MEC o ônus fiscalizatório da implementação de norma estadual.

Tanto é assim que a própria União expediu o Decreto Federal nº 9.057, de 25 de maio de 2017, visando a estabelecer normas específicas para a Educação à Distância, sendo atualmente a norma que regulamenta o art. 80, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Além disso, verifica-se que o tema vem sendo debatido em âmbito nacional, em razão do Projeto de Lei nº 5414/2016, em trâmite na Câmara dos Deputados, sendo inclusive objeto de Audiência Pública.

Resta flagrante, portanto, que o estabelecimento de normas estaduais sobre tema de abrangência nacional e de competência da União, não só viola o art. 211, § 1º, da Constituição Federal e o art. 80, da LDB, como pode acarretar ofensa ao pacto federativo.

Ademais, a proposição retrata, também, intervenção do Parlamento em ato típico da Administração federal, concernente à eleição de políticas educacionais e à definição de atribuições aos seus servidores e órgãos que compõem a União (Ministério da Educação), conforme disposto no art. 2º do Projeto de Lei. Por fim, o Executivo não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu poder regulamentar (art. 3º do PL), por força do próprio texto constitucional (art. 89, VII, da Constituição Estadual), sob a pena de ofensa ao Princípio da Harmonia e da Separação dos Poderes (violação ao art. 2º, caput, da Constituição Estadual).

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento - sobretudo, quando envolve a definição de diretrizes e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública, tal como a Secretaria de Estado de Educação (SED) - acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar o art. 22, inciso XXIV e o art. 211, § 1º, da Constituição Federal, e os arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V e IX; da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS