(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 042, DE 1 DE AGOSTO DE 2001.

Veto Total: Proíbe a cobrança de taxa, tarifa ou outra prestação qualquer para a religação ou restabelecimento de serviços públicos interrompidos em razão de inadimplência do usuário.

Publicada no Diário Oficial nº 5.598, de 21 de setembro de 2001

Senhor Presidente,

Com amparo no § 1º do art. 70 e no inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Proíbe a cobrança de taxa, tarifa ou outra prestação qualquer para a religação ou restabelecimento de serviços públicos interrompidos em razão de inadimplência do usuário”, pelas razões que peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Em que pesem o zelo e a boa intenção do autor e dos nobres senhores Deputados que aprovaram o projeto de lei sob comento, é imperioso admitir que o texto não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, porquanto vulnera dispositivos da Constituição Federal; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações e Contratos Públicos, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 – Lei de Concessões e da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

A prestação de serviços públicos é regulada por legislação específica, quanto ao serviço prestado e, genericamente, pela Constituição Federal e pela Lei de Licitações e Contratos Públicos. Trata-se, pois, de matéria disciplinada originariamente no direito constitucional e administrativo.

Destarte, cumpre, de início, analisar o projeto de lei do ponto de vista da competência legislativa referente à matéria nele versada.

A Carta Magna, no inciso IV de seu art. 22, prescreve que compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifiusão.

Como se pode observar, trata-se de competência privativa da União para legislar sobre as matérias acima mencionadas. Por competência privativa entende-se aquela que contém possibilidade de delegação, de sorte que o ente político que possui a sua titularidade, transfere-a no todo ou em parte a outra pessoa política de direito público interno.

No que se refere aos serviços de água, energia elétrica e telefonia, há legislação federal regedora da matéria, o que conduz à conclusão de que, ainda que tenha havido alguma delegação de competência ao Estado, deve o mesmo respeitar os parâmetros federais, onde, aliás, não se verifica a existência de qualquer vedação como a que pretende impor o projeto de lei ora analisado.

Ora, se a retomada ou o restabelecimento da prestação de um determinado serviço público impõe gastos à concessionária, deve o consumidor inadimplente arcar com os mesmos. Decerto, não seria justo, ferindo inclusive o princípio da igualdade, que tais custos fossem arcados de forma difusa por todos os consumidores de tal serviço.

A exploração de prestação de serviço público mediante concessão prevê que o contrato firmado entre o poder concedente e a concessionária disporá sobre toda forma de conduta e contraprestação aplicável ao caso.

Portanto, como garantia à concessionária, as hipóteses de alteração unilateral ou bilateral são restritas aos parâmetros legais. Tal é o que se apreende da análise do art. 65 da Lei de Licitações e Contratos Públicos, que estabelece taxativamente os casos de alteração, unilateral ou bilateral, dos contratos.

É de se observar que os casos de alteração contratual disciplinados pelo sobredito dispositivo legal, não contemplam a vedação constante do texto do projeto de lei que se discute. Pelo contrário, seus §§ 5º e 6º assim dispõem:

“§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”

Sendo assim, torna-se evidente a impossibilidade de se alterar a relação contratual, unilateralmente, ainda que sob a forma de lei, pois a mesma estaria impondo ônus econômico à concessionária, na medida em que lhe veda a cobrança de contraprestação pelo restabelecimento do serviço ao consumidor inadimplente, sem resguardar o equilíbrio econômico do contrato.

A matéria sob análise é disciplinada, ainda, pela Lei Federal nº 8.987, de 23 de fevereiro de 1995, que trata especialmente sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Merece atenção especial o disposto nos artigos 11 e 13 do referido diploma legal:

“Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de leicitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

................................

Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.”

Vê-se que o teor do projeto de lei sob análise implica aumento dos custos administrativos das empresas concessionárias de serviços públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Tal aumento nos encargos das concessionárias deverá, sob pena de quebra do equilíbrio dos contratos, ser repassado aos valores das tarifas praticadas.

Em outras palavras, havendo supressão da cobrança pelo restabelecimento dos serviços em razão da inadimplência de alguns usuários, os consumidores adimplentes, cumpridores de suas obrigações, serão penalizados pelo incremento das tarifas, diante da necessidade de se financiar tal serviço.


Por derradeiro, convém trazer à luz do presente debate, também, o disposto no inciso VI do art. 26 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001, que estabelece que uma das obrigações dos usuários dos serviços de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, é pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços realizados pelo prestador.

Além do mais, havendo a desobrigação do pagamento pelo restabelecimentos dos serviços públicos, não resta a menor dúvida de que isso seria um estímulo à inadimplência, fenômeno que levaria a um descrédito da arrecadação e uma conseqüente queda da possibilidade de novos investimentos nos vários setores dos serviços públicos prestados mediante concessão pública, medida essa por toda a sociedade repelida.

São, portanto, estas as razões que me levam a adotar a medida extrema do veto total, contando desde logo com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                        Atenciosamente,

                        JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                        GovernadoR

À Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



MENSAGEM 42 - 2001.rtf