Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que Altera disposições da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a consolidação do Plano de cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul alterar disposições da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a consolidação do Plano de cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.
O projeto propõe, em síntese, a alteração da Lei n° 3.877/2010 para: (i) alterar a regulamentação da Gratificação de Desempenho e Metas – GDM (arts. 9° e 10 da Lei n° 3.877/10); (ii) alterar os requisitos para progressão funcional (art. 26 e seus §§ 1° e 2° da Lei n° 3.877/10); (iii) regular a extinção do cargo de Técnico de Controle Externo símbolo TCCE-600 (art. 54 da Lei n° 3.877/10); (iv) alterar e regulamentar as graduações que se enquadram na exigência de formação em nível superior para o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo (art. 5º, §§ 1° a 3º da Lei n° 3.877/10 e art. 8° do projeto); (v) alterar o quadro de remuneração e enquadramento funcional (Quadro III do Anexo III e o Anexo IV e art. 53 da Lei n° 3.877/10); (vi) criar a Gratificação de Encargos Especiais - GESP (art. 19-A da Lei n° 3.877/10); (vii) alterar a denominação dos cargos integrantes da carreira (art. 2°, II, da Lei n° 3.877/10); (viii) instituir e regulamentar a concessão de auxílio-alimentação e auxílio-educação infantil (arts. 6° e 7° do projeto); (ix) aplicar as normas do projeto aos inativos (art. 9° do projeto); (x) indicar que as despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria do TCE (art. 10 do projeto); e, (xi) revogar o § 2° do art. 21 e o art. 44 e seus parágrafos, ambos da Lei n° 3.877/10.
Analisando o autógrafo do Projeto de Lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
Art. 9º Aplicam-se aos servidores inativos do Tribunal de Contas, aposentados com paridade e integralidade, nos termos dos dispositivos desta Lei e com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Em relação à iniciativa do Projeto de Lei, conforme dispostos nos arts. 67 e 80, caput, c/c art. 114, todos da Constituição Estadual, não há vício na proposta legislativa apresentada, já que deduzida pela autoridade competente.
No tocante à análise da compatibilidade material, ou seja, do conteúdo do projeto com as Constituições (Federal e Estadual), devem ser feitas algumas ponderações em relação à extensão dos benefícios trazidos pela lei para os aposentados que foram para a inatividade com paridade e integralidade.
Vale destacar, nesse ponto, a possibilidade de extensão aos inativos de qualquer aumento de remuneração, benefício ou vantagem concedido aos servidores da ativa, haja vista a interpretação dada ao art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. Assim, havendo aumento da remuneração, benefícios ou vantagens dos servidores da ativa esses reajustes incidirão para os inativos que tenham ingressado na inatividade com a paridade e integralidade, haja vista o direito transitório de revisão nessa idêntica forma.
Contudo, não poderão ser estendidos aos inativos os benefícios e as vantagens que sejam incompatíveis com a inatividade ou que não existiam no momento da passagem para a inatividade.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, vem reiteradamente externando a posição de impossibilidade da extensão de benefícios e vantagens que não aquelas já existentes, ou quando configurem vantagem de caráter geral que visa mascarar aumento de vencimento.
Em vista dessas ponderações, não há como entender que seja compatível com a interpretação da norma constitucional, constante do art. 7° da EC n° 41/2003, a regra contida no art. 9º do projeto, já que no citado preceito consta a extensão indiscriminada e genérica de todos os benefícios e vantagens previstas na alteração legislativa aos inativos alcançados pela paridade e integralidade. Essa previsão genérica se mostra inconstitucional em vista da interpretação conferida ao art. 7° da EC n° 41/2003 pelo STF.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação ao seu art. 9º, por inconstitucionalidade em vista da interpretação conferida ao art. 7° da EC n° 41/2003 pelo STF.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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