Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de Dispositivo Eletrônico de Reclamações do Consumidor Sul-Mato-Grossense, por meio de aplicativo eletrônico, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre deputado Marquinhos Trad dispor sobre a criação de Dispositivo Eletrônico de Reclamações do Consumidor Sul-Mato-Grossense, por meio de aplicativo eletrônico.
Apesar do nobre propósito, o projeto de lei padece do vício da inconstitucionalidade orgânica, já que a instituição de qualquer medida administrativa relacionada ao modo de funcionamento da máquina estadual constitui ato típico de Administração, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da Administração estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que prescrevem os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e termina por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Estadual.
Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao impor atribuições e medidas a serem adotadas quanto aos meios de recebimento de declarações do consumidor por parte da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS), vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), conforme dispõe o art. 2º, IV, “d”, do Decreto (estadual) nº 14.167/2015, acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual.
Em apoio à tese de que compete ao Poder Executivo a formulação da política pública objeto do referido Projeto de Lei parece oportuno invocar o artigo 21, inciso III, da Lei nº 4.640/2014, que “reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”:
Art. 21. Compete à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho:
(...)
III - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos das minorias étnico-sociais e do consumidor; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
A propósito, cabe assinalar que o processo administrativo para apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, resta atualmente disciplinado no Decreto (estadual) nº 12.425/2007, sendo certo que no referido ato normativo encontram-se as regras que versam sobre a sua instauração, mediante a provocação inicial dos consumidores.
Em suma, pode-se afirmar que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo.
À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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