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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 91/2005, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

VETO PARCIAL: Dispõe sobre a implantação de Política de Atenção aos portadores da doença de Parkinson e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.636, de 28 de dezembro de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que Dispõe sobre a implantação de Política de Atenção aos portadores da doença de Parkinson e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

“Art. 2º ...

Parágrafo único. Os tratamentos elencados neste artigo serão custeados, pelo Poder Público, sendo obrigatório o fornecimento da medicação mínima necessária para não limitar a qualidade de vida do portador dessa doença.”

“Art. 3º A direção do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito estadual, garantirá o fornecimento de medicamentos, além das demais formas de tratamento, conforme o especificado no art. 2º desta Lei, devendo, para tanto, direcionar recursos repassados pelo Ministério da Saúde, para atender os objetivos desta Lei.”

O parágrafo único do art. 2º e o caput do art. 3º do projeto de lei estabelecem que o tratamento será custeado pelo Estado, bem como o fornecimento da medicação necessária. Ocorre que tais dispositivos ferem o art. 157 da Constituição Estadual, uma vez que aumentam a despesa sem que haja previsão orçamentária, sendo portanto inconstitucionais.

Outrossim, prescreve o caput do art.15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres do Estado.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual.

Ademais, a redação dada aos dispositivos abarca todas as pessoas independentemente de quaisquer condições, ficando o ente público obrigado a fornecer o remédio a todos indistintamente, ou seja, até mesmo às pessoas que possuem condições financeiras de adquirirem os medicamentos para seu tratamento serão beneficiadas pelo programa, aumentando assim sobremaneira as despesas do Estado.

Os dispositivos supracitados ainda são contrários ao interesse público, na medida em que tratam igualmente os desiguais, beneficiando tanto pessoas com e sem condições econômicas para o tratamento. Faz-se necessário que os desiguais sejam tratados desigualmente, na medida em que eles se desigualem, para que o dinheiro público seja utilizado apenas para o tratamento de portadores da patologia realmente necessitados financeiramente, sendo essa exigência tradicional do próprio conceito de justiça.

Como se denota, trata-se de dispositivos indiscutivelmente inconstitucionais, ilegais e contrários ao interesse público, por esses sérios e intransponíveis vícios, não podem encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Pelos motivos expostos, excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial do projeto, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS

REF: LEI Nº 3.154, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.



MENSAGEM GOV 91 - VETO PARCIAL.rtf