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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 90, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

VETO TOTAL: “Torna obrigatória a instalação e manutenção do Centro Infantil, no âmbito das Instalações de Ensino Superior Públicas e Privadas, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.”

Publicada no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que “Torna obrigatória a instalação e manutenção do Centro Infantil, no âmbito das Instalações de Ensino Superior Públicas e Privadas, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere o § 1º do art. 211, as alíneas “a”, “b” e “e” do inciso II do § 1º do art. 61 e o caput do art. 207, todos da Constituição Federal, ainda, a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, bem como, o inciso VIII do art. 53 e caput do art. 54 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei tornar obrigatória a instalação e manutenção de centro infantil nas instituições de ensino superior do Estado de Mato Grosso do Sul.

Ocorre que, embora os Estados possuam competência para legislar sobre educação, essa competência não é exercida de forma irrestrita, pois deve obedecer aos limites impostos pelas áreas de atuação de cada ente federativo, ou seja, o Estado de Mato Grosso do Sul não possui capacidade para legislar sobre a instalação de centro infantis nas universidades federais, afrontando assim, o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, que prescreve que a União organizará o sistema federal de ensino e financiará as instituições de ensino públicas federais.

Desse modo, conclui-se que o Estado é competente para legislar sobre o assunto, porém, não poderia tê-lo feito em âmbito federal, tornando o projeto padecedor de vício insanável.

Por outro lado, quanto a questão da iniciativa, verifica-se que a o projeto é inconstitucional quando obriga a criação de centros infantis nas Universidades Estaduais, uma vez que estas são vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, órgão do Poder Executivo e, portanto, a criação de qualquer função no âmbito , depende de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, a teor das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso II do § 1º do art. 61 da Carta Magna, aplicadas aqui em razão do principio da simetria, bem como em razão da alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.

Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.

Como se percebe, trata-se de indiscutível inconstitucionalidade formal e por esse sério e intransponível vício, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Se não bastassem essas inconstitucionalidades formais, o projeto desrespeita ainda a autonomia das universidades públicas e privadas, prevista no caput do art. 207 da Carta Máxima, sendo reflexamente inconstitucional, na medida em que contraria o inciso VIII do art. 53 da Lei das Diretrizes da Base da Educação, posto que as sobreditas instituições possuem autonomia para aprovar e executar planos, programas e projetos de investimento referentes a obras e serviços.

Em razão disso, para implantar os centros infantis pretendidos é necessário o consentimento das instituições superiores, pois estas são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com intuito de garantir a sua liberdade didático-científica.

Ademais, em relação as Universidade Publicas, observa-se pela análise do caput do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996, que são regidas por estatuto jurídico especial que atende às suas peculiaridades de estrutura, organização funcionamento, planos de carreira e regime jurídico de pessoal, não podendo assim, o Legislador Estadual interferir no seu funcionamento.

De outro vértice, ad argumentandum o projeto peca ainda, na medida em que fere a Constituição Federal, bem como a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar leis.

O inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução da lei. Dessa forma, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronto a separação dos poderes, que é uma “clausula pétrea”, posto que é insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Outrossim, a proposta não pode receber a sanção governamental, pois traz em seu bojo a cláusula de revogação genérica sendo inadequado e ilegal, na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma conclui-se que não se pode revogar genericamente.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Logo, a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a revogação genérica.

Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, no seu art. 9º, afirma que somente existirá a cláusula de revogação quando mencionar as leis ou dispositivos legais.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta tanto a Constituição Federal como a Estadual, e ainda a Legislação Federal, padecendo de vícios insanáveis. Como se percebe, da análise sistemática do projeto trata-se de proposta indiscutivelmente inconstitucional que, por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



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