Senhor Presidente,
Com amparo no § 1º do art. 70 da Constituição Estadual, resolvi vetar o § 2º do art. 48, da Lei nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, que Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO:
O texto vetado assim se expressa:
“Art. 48. .............................................................................................................................
§ 2º A Educação Física, integrada à proposta da escola é componente obrigatório na educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa à escola nos cursos noturnos.” (grifei)
O Sistema Estadual de Educação, cujo texto se transforma em lei, foi cuidadosamente estudado por diversos segmentos da sociedade, objetivando chegar-se a uma redação que, com respaldo na lei federal, contemplasse, a todos os que se envolvem com a educação neste Estado.
Todos os esforços possíveis foram despendidos por tais segmentos para cumprir o seu desiderato e a limitação do tempo, a disponibilidade dos componentes das diversas equipes e a diversidade de opiniões não impediram que se chegasse a um denominador comum.
Redigido com atenção, o projeto fora remetido à Assembléia Legislativa para a devida apreciação.
Durante o período em que o projeto se encontrava na Assembléia Legislativa, 17 de outubro, foi editada a Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro deste ano, dando nova redação ao § 3º do art. 26 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A referida Lei alterou o § 3º do art. 26 da LDB, com a seguinte redação:
“Art. 26. .............................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (grifei)
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - (VETADO)
VI - que tenha prole.
..................................................................................................................................." (NR)
O texto da lei estadual feriu dispositivo da LDB. Esta prescreve que a prática da educação física é facultativa ao aluno de acordo com as situações previstas nos incisos I a VI, acima referidos, já o nosso texto estabelece que a educação física é facultativa à escola nos cursos noturnos. Essa discrepância, motivada evidentemente pela alteração promovida pela lei federal, que fora sancionada bem depois de o texto ter sido remetido à Assembléia Legislativa, é que me leva a vetar o § 2º do art. 48 da Lei nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003.
Na certeza de ter cumprido mais uma vez o dever de harmonizar a legislação deste Estado com a da União, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência e dignos pares as expressões de respeito e confiança.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
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