Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Estabelece e esclarece critérios para a discricionariedade dos dirigentes das Sociedades de Economia Mista da Administração Pública Estadual quanto à definição do quantitativo de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida necessária do veto total, porquanto o texto do ato sub examine é contrário ao interesse público e fere o disposto na alínea a, do inciso II, do § 1º, do art. 67 da Constituição Estadual, e ainda é contrário ao interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.
O presente projeto tem por objetivo fundamental, autorizar as sociedades de economia mista da Administração Pública deste Estado, a elaborarem seus planos de empregos, cargos, salários, lotações e retribuições, definindo os cargos de confiança e as funções comissionadas, com efeitos a contar de 12 de maio de 1994.
Examinando o projeto, à luz da discricionariedade dos dirigentes dessas Entidades não vislumbramos possibilidade legal para a prática desses atos, posto que a atividade discricionária só encontra plena justificativa quando da impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige, o que não é o caso, já que o estabelecimento de Plano de emprego, cargos e salários deve ser precedido das formalidades legais exigidas para a espécie, o que o torna incompatível com a pretensão sugerida.
Ademais, quanto à juridicidade do projeto, cumpre dizer que o mesmo fere dispositivo constitucional, quanto à livre escolha e nomeação para cargos em comissão no Poder Executivo, disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 1º, do art. 67 da Constituição Estadual que estabelece como competência privativa do Governador do Estado, a criação de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e autárquica ou sobre o aumento de sua remuneração.
Em que se pese a iniciativa dos nobres Deputados, os termos do projeto de lei em comento não se ajustam ao ordenamento jurídico pátrio, contrariando o interesse público na medida em que delega competência aos dirigentes das sociedades de economia mista da Administração Pública Estadual, para definir o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas por meio de ato discricionário.
As sociedades de economia mista são entidades inseridas ou relacionadas com a Administração Pública, e a personalidade jurídica é apenas a forma adotada para lhes assegurar melhores condições de eficiência, mas em tudo e por tudo ficam sujeitas aos princípios básicos da Administração Pública. Bem por isso, são consideradas como integrantes da Administração Indireta do Estado, o que por analogia entende-se deve ser adotado o mesmo preceito esculpido no art. 67, § 1º, inciso II, alínea ‘a” da Constituição Estadual.
Também a Lei Estadual nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, ao dispor sobre o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, em seu artigo 3º, § 2º, determina que A competência prevista no parágrafo anterior confere ao Governador do Estado poder para definir e estruturar as carreiras do Plano, instituir funções vinculadas aos cargos ou empregos; regulamentar o pagamento de vantagens pecuniárias, aprovar os procedimentos de movimentação, enquadramento e treinamento de pessoal, extinguir cargos desnecessários e fixar as tabelas de lotação dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta do Poder Executivo.
Destaque-se ainda o Decreto Estadual nº 3.150 de 13 de março de 1986, que criou na então Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, o Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul – CEST-MS, que dentre as suas atribuições compete deliberar e propor à homologação do Governador do Estado, medidas normativas sobre matéria relativas às Entidades Estatais, observada a legislação vigente quanto a cargos, salários e contingente de pessoal.
Amparado na conclusão de que o projeto afronta os dispositivos da Constituição Estadual acima invocados e revela contrariedade ao interesse público, adoto a extrema, porém necessária medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
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