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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 19, DE 8 DE MAIO DE 2015.

Veto Total: Institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal no âmbito do MS.

Publicada no Diário Oficial nº 8.916, de 11 de maio de 2015, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa Cidadania Fiscal no âmbito do MS, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretenderam os ilustres Deputados Marquinhos Trad e Zé Teixeira, autores do Projeto de Lei, instituir o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa Cidadania Fiscal no âmbito do Mato Grosso do Sul.

Esse Projeto busca fomentar a cidadania fiscal e aumentar a arrecadação mediante a conscientização e a participação dos contribuintes. Nesse sentido, o contribuinte será conscientizado da função econômica do tributo por meio de programas, projetos e ações, dentre as quais, o estímulo à emissão de nota fiscal no ato da compra, com a identificação do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF), para concorrer a prêmios em bens e em dinheiro.

Ocorre que, analisando o texto do referido Projeto, como o do art. 5º, percebe-se que se criam, direta ou indiretamente, atribuições ao Poder Executivo Estadual, ferindo os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 67. (...)

§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

d) a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da Administração Pública.

(...)”

“Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:

(...)

V - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual.”

Assim, o Projeto de Lei em apreço, ao pretender obrigar que o Poder Executivo desenvolva e coordene as atividades descritas em seus artigos, acaba por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para definir as diretrizes e as atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Pública e, enfim, para dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que ofende o princípio da reserva da Administração.

Nesse sentido, o STF já teve oportunidade de decidir que:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS.
1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 2329/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.04.2010, DJe-116 25/06/2010, Lex- STF 380/30, RT 900/143)

Resta claro, então, que esta Proposta de Lei deve ser vetada, por padecer de vício de inconstitucionalidade orgânica, também conhecido como vício formal subjetivo.

Segundo o jurista Clèmerson Merlin Clève,

“a inconstitucionalidade orgânica, decorrente de vício de incompetência do órgão de que promana o ato normativo, consiste numa das hipóteses de inconstitucionalidade formal. Com efeito, diz-se que uma lei é formalmente inconstitucional quando foi elaborada por órgão incompetente (inconstitucionalidade orgânica) ou seguindo procedimento diverso daquele fixado na Constituição (inconstitucionalidade formal propriamente dita)”. (A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, RT, 1995, pp. 32-33)

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado e por ferir o disposto nos arts. 2º, caput; 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

                          Atenciosamente,

                          REINALDO AZAMBUJA SILVA
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS