Senhor Presidente,
Com base no § 1° do art. 70 e no inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que resolvi vetar parcialmente o projeto de lei, originário do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.”
A dura medida do veto atinge o art. 29 da proposição. Por meio do dispositivo ora vetado, este Governo pretendia alterar a denominação da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE e da Fundação Serviços de Saúde, integrantes da estrutura do Poder Executivo, mas a emenda parlamentar incluiu em seu texto disposição instituindo uma nova fundação.
RAZÕES DO VETO:
A matéria tratada no dispositivo vetado refere-se a assunto cuja competência de iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme alínea “d” do inciso II do art. 67 da Constituição do Estado. A par disso, o legislador ao determinar a instituição da Fundação de Administração Hospitalar em um artigo da lei que dispõe sobre ajustes da estrutura organizacional do Poder Executivo afronta o princípio inscrito no inciso XIX da Constituição Federal, que estatui:
"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
Além de ser exigido uma lei específica para a proposição ser aprovada, ela não pode ser sancionada, visto que, assim procedendo, este Governo estaria concordando com a usurpação da competência constitucional do Poder Executivo para dispor sobre sua estrutura. A Constituição reprime, a jurisprudência repulsa e a doutrina alerta quanto a interferência de um Poder nas lides de competência privativa do outro, como se pode inferir pelos ensinamentos do douto Professor Celso Ribeiro Bastos, na sua obra Curso de Direito Constitucional, ao afirmar:
“Há de existir um órgão (usualmente denominado poder) incumbido do desempenho de cada uma dessas funções, da mesma forma que eles não poderá ocorrer qualquer vínculo de subordinação. Um não deve receber ordens do outro, mas cingir-se ao exercício da função que lhe empresta o nome.”
No caso presente, há a inconstitucionalidade formal e material, porquanto o nobre Deputado, proponente da medida, adentrou inadvertidamente na competência do Chefe do Poder Executivo. A iniciativa da lei deflagra e impulsiona o trâmite legislativo. A iniciativa reservada se revela assim pela matéria que determina o órgão competente para intentar projeto de lei dessa natureza. As razões do veto podem ser confirmadas nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes:
“As normas jurídicas cumprem, no Estado de Direito, a nobre tarefa de concretizar a Constituição. Elas devem criar os fundamentos de justiça e segurança, que assegurem um desenvolvimento social e harmônico, dentro de um contexto de paz e liberdade.”
Mas, o veto se impõe, também, porque a Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, conforme alteração aprovada por esse Poder Legislativo, ratifica o mandamento constitucional e prescreve no inciso II do seu art. 6°:
“ fundação - entidade com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, autorizada a instituição por lei, criada no ato de aprovação do seu estatuto pelo Governador do Estado, para atuação em área definida em lei complementar, e organizada para executar atividade não exclusiva de Estado,com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública;”
Adoto, portanto, a medida extrema do veto, por conter o dispositivo sob análise a mácula da inconstitucionalidade, apesar da cívica e elevada intenção desse insigne Colegiado de Legisladores.
Ao ensejo, confiante que poderei contar com a indispensável aquiescência de seus ilustres pares, cumprimento Vossa Excelência e nobres Deputados.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
À Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS
REF: Lei nº 2.598 |