Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia, para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei registro que, embora louvável, a proposição do Parlamentar interfere em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo da União, uma vez que versa sobre telecomunicações, infringindo o disposto no art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, bem assim, as regras do seu art. 21, inciso XI, que estabelece que à União compete explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
Dessa forma, por se tratar de matéria de competência privativa da União, não comportando, portanto, possibilidade de delegação, os Estados, o Distrito Federal e os municípios não podem legislar de forma concorrente sobre telecomunicações. Portanto, a proposta legislativa apresenta desconformidade constitucional, posto que os serviços de telecomunicações não se encontram no âmbito de disposição dos Estados.
Assim, forçoso é reconhecer que não cabe ao Estado legislar a respeito das matérias encartadas nos incisos do art. 22 da Carta Magna, exceto se por lei complementar for autorizado, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, o que não é o caso.
Por outro lado, é imperioso esclarecer que somente a União, titular dos serviços de telecomunicações, por meio da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), órgão regulador federal, instituído pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, detém o poder de definir os termos dos contratos firmados com as operadoras de telefonia móvel no Brasil.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.472, de 1997, dispõe em seu art. 19, que:
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
(...)
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
(...)
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
(...)
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
(...)
Ao vedar a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos, o projeto de lei impõe às concessionárias de telefonia móvel que prestam serviços em Mato Grosso do Sul novas obrigações não previstas nos contratos firmados por elas com a União. Portanto, conclui-se que, ainda que amparada no argumento de defesa do consumidor, a proposta do parlamentar não poderia ser convertida em lei, tendo em vista que afronta, diretamente, disposições do texto constitucional, bem como a legislação federal que normatiza os serviços de telecomunicações no País.
Nessa sintonia, registro que a Resolução nº 316, 27 de setembro de 2002, da ANATEL, que aprova o regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, permite às operadoras de telefonia móvel a liberdade de fixar prazo e validade de 90 dias para a utilização dos créditos adquiridos nos celulares pré-pagos, in verbis:
Art. 55. Os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade.
§ 1º A prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade desde que possibilite ao Usuário a aquisição de créditos, de valores razoáveis, com o prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º A Prestadora deve oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 (noventa) dias.
(...)
Destarte, o art. 4º do projeto de lei traz em seu bojo atribuições a serem desenvolvidas por órgãos e ou por entidade do Poder Executivo Estadual, responsáveis pela proteção e defesa do consumidor, na medida em que prevê que os mesmos deverão fiscalizar o efetivo cumprimento das disposições de que trata a lei, constituindo, portanto, “ato típico de administração”, usurpando, assim, a competência legal da União, exercida por meio da ANATEL.
Ademais, legislando no sentido do projeto em estudo, o Estado também estaria interferindo na relação jurídico-contratual existente entre o poder concedente federal e as concessionárias de telefonia móvel, da qual não é parte, o que é confirmado pela decisão exarada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2337 MC/SC; DJ: 21-06-2002; Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, pp. 00152.
Embora considere que a vedação ao limite de tempo para utilização dos créditos de celulares pré-pagos, leva em consideração o abuso da prática perpetrada pelas operadoras de telefonia móvel, e que a intervenção estatal por meio da aprovação e sanção do projeto de lei em pauta, não violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade das leis restritivas de direito, a ANATEL já regulou o assunto, não havendo margem para edição de norma estadual, sob pena de ocorrência de inconstitucionalidade.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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