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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 41, DE 3 DE JULHO DE 2013.

Veto Total: Dispõe sobre a instituição de Comissão de Transição Governamental e dá outras providências.

Publicada na Diário Oficial nº 8.465, de 4 de julho de 2013, páginas 1 e 2.
OBS: Veto total rejeitado - Lei nº 4.612, de 16 de dezembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a instituição de Comissão de Transição Governamental e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, garantir, ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o direito de instituir e de organizar Comissão de Transição Governamental.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que a proposta do Parlamentar extravasa o campo de atuação delimitado ao Poder Legislativo, uma vez que impõe ao Governador do Estado a adoção de medidas administrativas interferindo em suas prerrogativas de Chefe da Administração, em ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes, esculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

Nesse sentido, é importante frisar que em âmbito federal a matéria relativa à instituição de Comissão de Transição Governamental está devidamente disciplinada na Lei Federal nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 76, de 25 de outubro de 2002 e no Decreto Federal nº 7.221, de 29 de junho de 2010.

Depreende-se, portanto, que em âmbito federal a inovação da ordem jurídica em matéria de transição governamental se deu por iniciativa do Chefe do Poder Executivo da União, que, por meio de medida provisória deflagrou o processo legislativo, sendo posteriormente convertida em lei, e nem poderia ser diferente, uma vez que a matéria em questão por ser afeta à organização administrativa, compete apenas ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo sobre a matéria em apreço, sob pena de viciar o procedimento por desrespeito ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal e o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” da Constituição Estadual.

Assim, observa-se que a proposta em testilha foi iniciada pelo Parlamento Estadual que não detém competência para deflagrar projeto de lei acerca dessa matéria, uma vez que, além de tratar de atribuições dos órgãos da administração pública, imputa responsabilidades aos servidores públicos pelo não cumprimento do disposto na pretensa lei, adentrando na esfera de atuação do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da Administração Estadual, com auxílio dos Secretários de Estado, na esteira dos arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

É certo que a competência para apuração de infrações e aplicações de sanções administrativas se encontra dentro da esfera de competência do Chefe do Poder Executivo. Logo, a proposta legislativa ao prever a imposição de responsabilidade aos servidores públicos usurpa a competência deste Poder.

Imperioso registrar que, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, o processo de transição governamental já está regulamentado, por meio do Decreto Estadual nº 12.184, de 9 de novembro de 2006, editado por quem detém competência para normatizar esse assunto.

Ad argumentandum tantum, convém ponderar que as diretrizes traçadas tanto na Constituição Federal quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal, já obrigam o Governador a apresentar documentos e informações relativas à prestação de contas ao Tribunal de Contas Estadual e não à Comissão de Transição Governamental, nos termos do art. 77, caput e I, da Constituição Estadual, não se justificando a imposição trazida no bojo do art. 6º do projeto de lei em questão.

Ademais, os administradores públicos já são obrigados a disponibilizar a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamento e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, consoante dispõe o art. 48, caput da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Por derradeiro, registra-se que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, no ano de 2012, publicou a Instrução Normativa nº 37, de 26 de setembro de 2012, com o objetivo de orientar os administradores municipais na transição do mandato, apenas com caráter de recomendação e não de imposição ou de obrigação.

Destarte, em virtude de todas essas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS