Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Cria a “Semana Estadual da Juventude” e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
Art. 3º A “Semana Estadual da Juventude” será organizada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Educação e de seus órgãos competentes, podendo tomar parte nos eventos as escolas da rede pública e privada, as entidades associativas, culturais, desportivas e todos aqueles que dela queiram participar.
O citado dispositivo esbarra em irregularidade formal, pois cria obrigação e, consequentemente, despesas, para o Estado, invadindo a competência legislativa desse ente federado.
A obrigatoriedade trazida pelos dispositivos acaba por aumentar sobremaneira as despesas do Estado, uma vez que os gastos não foram previstos, o que pode ocasionar a desestruturação e a desorganização da programação orçamentária desse ente, em franca violação ao que dispõem os art. 160, II e II, e art. 165, I da Constituição Estadual.
A matéria abarcada no bojo do referido dispositivo, ora vetado, constitui ato típico de administração logo, iniciar o processo legislativo sobre tal matéria fica reservado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.
Nesse sentido, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, vai interferir nas prerrogativas inerentes a esta autoridade, que são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis do chefe da administração e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Estadual.
O sobredito artigo esbarra, ainda, no princípio da reserva da administração, pois pretende veicular uma obrigação a ser desenvolvida e implantada por meio da Secretaria de Estado de Educação e de seus órgãos competentes, o que acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público e definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.
Assim, exceto pelo dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Assembleia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS |