Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui o Programa de Assistência Psicofisio-laboral aos Professores da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, instituir o Programa de Assistência Psicofisio-laboral para atender aos professores da rede estadual de ensino, com o objetivo de promover a saúde psicológica e física dessa categoria, e, ainda, determinou que os tratamentos fossem realizados por profissionais de saúde do quadro da Secretaria de Estado de Saúde, sendo o citado programa gerido pela Secretaria de Estado de Educação.
Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora nobre e meritória a proposta do Parlamentar, constata-se que a pretensão esbarra na Constituição Estadual, na medida em que institui um programa de governo e cria atribuições a serem desempenhadas por órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, ofendendo o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; o art. 165, inciso I e o art. 160, incisos II e III da Carta Estadual, uma vez que a criação de programa constitui ato típico de administração, sendo reservada sua iniciativa ao Chefe do Poder Executivo Estadual; além do mais, a medida que se pretende acaba por inserir uma despesa ao Estado não prevista na lei orçamentária, podendo ocasionar uma desestruturação nas finanças deste Ente.
Assim, é de bom alvitre lembrar que a Constituição Estadual outorga ao Poder Executivo, com exclusividade, a competência para deflagrar o processo legislativo das leis relativas a finanças públicas, orçamento, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, criar políticas públicas e atribuições a órgãos da administração pública estadual, sob pena de ofender o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, nos termos dos arts. 2º da Constituição Estadual e da Federal.
Por outro lado, relevante registrar que a Secretaria de Estado de Saúde não dispõe, em número suficiente, de profissionais de saúde necessários para o atendimento pretendido, de forma que, para executar a proposta, seria imperiosa a realização de concurso ou contratação de profissionais das áreas em referência, gerando, dessa forma, despesas não previstas no orçamento do Estado, além de discriminar negativamente as outras categorias de servidores não contempladas pelo projeto de lei.
Destarte, em virtude de todas essas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.
Ad argumentandum tantum, convém destacar que a Caixa de Assistência dos Servidores de Mato Grosso do Sul (CASSEMS), em parceria com o Instituto Ação e Cidadania (IAC), realiza, desde 2007, o Programa de prevenção Viva Saúde, extensivo aos professores para manutenção de hábitos saudáveis.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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