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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 08, DE 10 DE JANEIRO DE 1991.

Veto Parcial: Regulamenta as disposições constantes dos artigos 48, 49 e 50 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.968, de 11 de janeiro de 1991, página 16.
REF: Lei nº 1.131, de 10 de janeiro de 1991.
OBS: Veto Parcial Rejeitado. A Assembleia Legislativa publicou a promulgação dos dispositivos vetados da Lei nº 1.131, de 1991, no Diário Oficial nº 3.031, de 16 de abril de 1991.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa de MS

Tenho a honra de comunica a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 70, § 1º da Constituição Estadual, resolvi Vetar Parcialmente o Projeto de Lei que "Regulamenta as disposições constantes dos artigos 48, 49 e 50 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências".

Os dispositivos vetados são os seguintes:
            § 1º e § 2º do artigo 1º

            "§ 1º Cada uma das Comissões de que trata o "caput" deste artigo terá cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, assegurada a participação da Assembléia Legislativa, através de um Deputado indicado pela Mesa Diretora".

            "§ 2º O Vice-Governador presidirá todas as Comissões, vedada a todos seus integrantes qualquer remuneração".
A República se assenta no princípio da divisão dos poderes, contido no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido em igual artigo da Carta Local.

Esse princípio estabelece harmonia entre os poderes, mas declara a independência de cada um. Isto significa estabelecer as responsabilidades e os atos que devem ser praticados pelo Poder Executivo, Judiciário e Legislativo.

Compete pois, ao Legislativo elaborar Leis, mas a sua execução é do Executivo, de modo pleno. Quando se insere na norma atos privativos do Poder Executivo, tem-se presente o desatendimento do artigo 2º da Constituição Federal e também do Estado.

Estabelecer que membro eleito da Assembléia e por indicação desta, deva participar de Comissão Organizadora de órgão público, constitui invasão de competência de outro Poder.

De igual sorte, designar desde já, o Presidente da Comissão, eminentemente pertencente ao Executivo é retirar do Governador os poderes que lhe são deferidos para administrar o Estado. (Artigo 89 da Constituição Estadual).

Ademais, o § 2º do artigo 2º da Constituição do Estado, cria óbice à participação de quem esteja investido na função de um dos Poderes, relativamente ao outro.
            "Art. 2º - ........................................................

            § 2º - O cidadão investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição".
Dentre as exceções abertas pela norma maior, não se inclui a de membro do Poder Legislativo, ter participação em Comissão eminentemente vinculada ao Poder Executivo.

É pois, patente a inconstitucionalidade dos dispositivos ora vetados.

Eis as razões, Senhor Presidente, que me conduzirãm ao veto parcial do Projeto o qual sumbeto à elevada apreciação dos ilustres membros da Assembléia Legislativ Estadual.

Campo Grande, 10 de janeiro de 1991.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador