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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 51/2008, DE 1 DE OUTUBRO DE 2008.

Veto Total: Determina o estabelecimento de normas e procedimentos para o gerenciamento e disposição final de lixo tecnológico e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.309, de 2 de setembro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Determina o estabelecimento de normas e procedimentos para o gerenciamento e disposição final de lixo tecnológico e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, proibir o lançamento in natura a céu aberto, em áreas urbanas e rurais, de lixo tecnológico que contenha metais pesados ou substâncias tóxicas nocivas à saúde e ao meio ambiente.

Embora meritória a proposta em epígrafe, cabe notar que o projeto, aparentemente objetiva dispor sobre tema atinente à proteção do meio ambiente e controle da poluição. Entretanto, analisando pormenorizadamente o texto, vislumbra-se que se trata de normas de interesse local, cuja competência de legislar e executar é atribuída ao Município, uma vez que a coleta e disposição final de resíduos (lixos) é uma atribuição afeta ao Poder Executivo Municipal, na forma dos incisos I e V do art. 30 da Constituição Federal, reproduzida nos incisos I e V do art. 17 da Constituição Estadual.

É de bom alvitre registrar que o município de Campo Grande possui convênios firmados com empresas para realizar a coleta de alguns lixos tecnológicos.

Por outro lado, no que tange ao dispositivo que apenas autoriza a concessão de incentivos fiscais, deve-se ter em mente que qualquer tipo de incentivo fiscal deve observar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente o art. 14, pois acarreta renúncia de receita.

Nesse diapasão, registra-se que, pela natureza das atividades (fabricação e comercialização) dos seus destinatários, incidirão, certamente, sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), necessitando de aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos dos art. 152 da Constituição Estadual e do § 6º do art. 150 e alínea “g” do inciso XII do § 1º do art. 155 ambos da Constituição Federal.

Imperioso acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder incentivos fiscais sem obediência aos dispostos contidos nas Constituições, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem sujeitar-se a punições severas resultantes da própria LRF como também da Lei de Improbidade Administrativa.

Se não bastassem esses infortunos, observa-se que a proposição insere-se no campo da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, afrontando o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, na medida em que quer disciplinar o exercício e a fiscalização da execução da lei o que configura ato típico de gestão, inerente à função administrativa, situando na órbita de competência privativa do Governador, não passível de interferência do legislador.

Por derradeiro, não fossem as supracitadas irregularidades, que por si só fulminam o texto em análise, ad argumentandum tantum, observa-se que o art. 10 da proposição traz em seu bojo a cláusula de vigência e a de revogação genérica, sendo, portanto contrário à Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, que dispõem sobre elaboração e redação de atos normativos no âmbito federal e estadual.

Como se denota, trata-se de proposta que possui mácula no seu nascedouro, uma vez que usurpa a competência municipal, sendo contrária à Constituição Federal e à Estadual, que não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, não podendo, portanto, receber a chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia e da Secretaria de Estado de Fazenda não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM GABGOV 51 - VETO TOTAL.doc