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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 080, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Veto Parcial: Estima a receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1.991.

Publicada no Diário Oficial nº 2.960, de 28 de dezembro de 1990.
REF: Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1990.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa de MS:

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 70, § 1º da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei que "Estima a receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1.991."
        O Veto incide sobre o § 2º do art. 9º.

        "Art. 9º ..............................................

        § 1º ....................................................

        § 2º No detalhamento de que trata o "caput" deste artigo constarão os recursos necessários ao cumprimento dos artigos 46, 48, 49 e 50 das Disposições Constitucionais Gerais Transitórias, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul."
RAZÕES DO VETO
    O dispositivo ora vetado objeto de Emenda do Poder Executivo, afronta o art. 163, § 1º da Constituição Estadual.

    Para que Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos que o modifiquem sejam admitidas deverão ser compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Para que se possa executar o Projeto é indispensável que a proposta apresente a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento. Ausentes esses requisitos as emendas "não poderão ser aprovadas". (CF-art. 166, § 4º).

    Ora, se a norma maior impede a aprovação, promana daí gritante inconstitucionalidae quer frente à Carta Política Federal quer a Estadual que lhe segue os passos.

    O Poder Legislativo remete à sanção Projeto de Lei que cria comissão instauradora dos órgãos a que se referem os artigos 46, 48, 49 e 50 dos Atos das Disposições Transitórias da Carta Estadual.

    Ademais, os próprios artigos em que se louva a Emenda, determinam que a instalação desses órgãos por eles criados, deverá se efetivar em 1992.

    Por isso mesmo a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1991, não contém a previsão de recursos para tal fim, nem poderia prevê-la.

    Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram ao veto parcial ao Projeto o qual submeto à apreciação dos senhores membros da Assembléia Legislativa Estadual.

    Campo Grande, 27 de dezembro de 1990.

    MARCELO MIRANDA SOARES
    Governador