Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa de MS:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 70, § 1º da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei que "Estima a receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1.991."
O Veto incide sobre o § 2º do art. 9º.
"Art. 9º ..............................................
§ 1º ....................................................
§ 2º No detalhamento de que trata o "caput" deste artigo constarão os recursos necessários ao cumprimento dos artigos 46, 48, 49 e 50 das Disposições Constitucionais Gerais Transitórias, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul."
RAZÕES DO VETO
O dispositivo ora vetado objeto de Emenda do Poder Executivo, afronta o art. 163, § 1º da Constituição Estadual.
Para que Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos que o modifiquem sejam admitidas deverão ser compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para que se possa executar o Projeto é indispensável que a proposta apresente a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento. Ausentes esses requisitos as emendas "não poderão ser aprovadas". (CF-art. 166, § 4º).
Ora, se a norma maior impede a aprovação, promana daí gritante inconstitucionalidae quer frente à Carta Política Federal quer a Estadual que lhe segue os passos.
O Poder Legislativo remete à sanção Projeto de Lei que cria comissão instauradora dos órgãos a que se referem os artigos 46, 48, 49 e 50 dos Atos das Disposições Transitórias da Carta Estadual.
Ademais, os próprios artigos em que se louva a Emenda, determinam que a instalação desses órgãos por eles criados, deverá se efetivar em 1992.
Por isso mesmo a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1991, não contém a previsão de recursos para tal fim, nem poderia prevê-la.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram ao veto parcial ao Projeto o qual submeto à apreciação dos senhores membros da Assembléia Legislativa Estadual.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |