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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 35, DE 12 DE JUNHO DE 1996.

Veto Total: Torna obrigatória a discriminação do preço das tarifas, nas contas mensais de água, esgoto e energia elétrica.

Publicado no Diário Oficial nº 4.302, de 13 de junho de 1996, página 3.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para comunicar que resolvi vetar integralmente o projeto de lei que "Torna obrigatória a discriminação do preço das tarifas nas contas mensais de água, esgoto e energia elétrica."

A Lei Federal nº 8.631, de 04/032/1993, disciplinou exaustivamente os níveis de tarifas de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais e todo o negócio jurídico de energia elétrica.

Por outro lado, as empresas privadas se regem pela Lei da Socieadade por Ações - 6.404/76.

A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem a atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (C.F., art. 173, § 1º).

Logo, a mercância sobre qualquer de suas formas, desde que tenha objeto lícito, compete à União sobre ela legislar (art. 22, I). Ao Estado-membro é impossível editar normas sem atingir os dispositivos acima citados.

Ademais, ao assumir os riscos da atividade econômica por empresas suas no Estado se equipara aos particulares, inclusive quanto a lucro.

O projeto, além de afronta a Carta Federal, é contrário ao interesse público porque onera as empresas em mais do dobro na expedição de suas faturas aos consumidores.

A prestação de um serviço público não significa realizá-lo com prejuízo para o cessionário. Na espécie há um preço público a ser pago pelo consumidor e nele se embutirá certamente o valor acrescido pela alaboração da fatura nos moldes determinados no projeto.

Esse ônus ao consumidor se caracteriza como totalmente contrário aos interesses públicos desses mesmos consumidores.

Veto, pois, o projeto, por inconstitucionalidade e desatender o interesse público.

Renovo a Vossa Excelência e ilutres pares expressões de elevada consideração.
                    WILSON BARBOSA MARTINS
                    Governador

Excelentíssimo Senhor
Dep. ROBERTO MOACCAR ORRO
Presidente da Assembleia Legislativa de MS
CAMPO GRANDE-MS