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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 57/2008, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.

Veto Total: Altera a redação da ementa e dispositivos da Lei nº 3.496, de 13 de fevereiro de 2008 que dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul, para atendimento aos idosos.

Publicada no Diário Oficial nº 7.329, de 30 de outubro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Altera a redação da ementa e dispositivos da Lei nº 3.496, de 13 de fevereiro de 2008 que dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul, para atendimento aos idosos, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, alterar a Lei nº 3.496, de 13 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a reserva de 5% das unidades residenciais de programas habitacionais para idosos, no sentido de ampliar o rol de percentagem de reserva nos programas habitacionais, públicos e dos subsidiados com recursos públicos no Estado, passando atender a população carente: idosa, mulher arrimo de família e por responsáveis por portadores de deficiência física, sensorial e mental.

Apesar de louvável a proposta, o aludido projeto de lei exige o veto total, por ser inoportuno e contrário ao ordenamento jurídico.

A medida é contrária às Constituições, pois atinge todos os programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado. Desta forma, entende-se que, indiferente da origem do recurso se municipal, se estadual ou federal, deve-se observar a percentagem estabelecida na pretensa lei, em flagrante desrespeito ao art. 17, inciso I, da Constituição Estadual, bem como ao art. 21, inciso XX e ao art. 30, inciso I da Constituição da República.

Assim, ao obrigar que os demais entes públicos direcionem seus programas habitacionais e, conseqüentemente, seus recursos, a proposta usurpa a competência de cada um.

Por derradeiro, por ser a maioria dos programas habitacionais subsidiados pelo Estado com a participação da Caixa Econômica Federal (CEF) como agente financeiro, não compete ao Executivo Estadual determinar à CEF percentual mínimo para contratação, uma vez que a instituição financeira já possui regras próprias de política habitacional, com critérios para a seleção do público-alvo,

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                              Atenciosamente,

                              ANDRÉ PUCCINELLI
                              Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM GABGOV 57 - VETO TOTAL.doc