(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 54/2005, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.

VETO TOTAL: Torna obrigatório, em todo projeto arquitetônico de construção de prédio para estabelecimento de ensino fundamental ou médio, da Rede Estadual de Ensino, no Território do Estado de Mato Grosso do Sul, que haja previsão de área de esporte, sendo indispensável quadra esportiva e vestiários, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.587, de 14 de outubro de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Torna obrigatório, em todo projeto arquitetônico de construção de prédio para estabelecimento de ensino fundamental ou médio, da Rede Estadual de Ensino, no Território do Estado de Mato Grosso do Sul, que haja previsão de área de esporte, sendo indispensável quadra esportiva e vestiários, e dá outras providência, pelas razões que, respeitosamente peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, bem como os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei tornar obrigatório em todo projeto arquitetônico de construção em prédios para estabelecimento de ensino fundamental ou médio, da Rede Estadual de Ensino, a previsão de área de esporte, sendo indispensável quadra esportiva e vestiários.

Ocorre que, apesar de louvável a proposta, certo é que a mesma padece de vício de iniciativa, posto que cria atribuição à Secretaria de Estado de Educação, uma vez que esta é responsável por toda obra de construção ou reforma das escolas estaduais, infringindo assim, a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, que prescreve que compete ao Governador iniciar processo legislativo que disponha sobre atribuições de Secretarias de Estado ou órgãos da administração pública.

Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei:
        “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.”
        STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.
Como se percebe, trata-se de indiscutível inconstitucionalidade formal e por esse sério e intransponível vício, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por outro lado, caso o projeto não possuísse essa mácula, ainda não poderia ser sancionado, uma vez que acabaria por aumentar sobremaneira as despesas do Estado, em razão do custo para realização dessas obras, posto que nos termos do art. 157 da Constituição Estadual, nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres públicos do Estado.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização dessas obras.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

Ad argumentandum, observa-se que o projeto é inconveniente, na medida que o art. 2º da proposição, impede a realização de qualquer obra, seja ela reforma total e ou parcial nos estabelecimento de ensino estadual, caso não haja a previsão da edificação da quadra coberta e dos vestiários.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta a Constituição Estadual e a Legislação Federal, padecendo de vícios insanáveis. Como se percebe, da análise sistemática do projeto, trata-se de proposta indiscutivelmente inconstitucional, ilegal e inconveniente, por esses sérios e intransponíveis vícios não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                              Atenciosamente,

                              JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                              Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



MENSAGEM GOV 54 - VETO TOTAL.rtf