Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Proíbe o fornecimento de sacolas plásticas para acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei proibir os supermercados, estabelecimentos congêneres, lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes de feiras-livres, lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias, as livrarias e bancas de revistas e todos demais estabelecimentos comerciais, de fornecer, gratuitamente, aos clientes, sacolas plásticas para acondicionamento de compras.
Antes de analisar o mérito, necessário se faz tecer comentário sobre a redação do art. 1º, uma vez que, se o interesse do autor era de primar pelo meio ambiente, o texto não foi hábil, na medida em que a proposição proíbe, apenas, o fornecimento de sacolas plásticas, gratuitamente, pelos estabelecimentos que refere para acondicionamento de compras.
Logo, a contrário senso, se o estabelecimento vender as sacolas, então seria permitida a utilização, o que de toda forma, continuará sendo prejudicial ao meio ambiente.
Nesse sentido, vislumbra-se que a proposta, se transformada em lei, não atingirá seu objetivo final, mas criará dificuldades e despesas aos consumidores, sendo, portanto, desproporcional o custo-benefício.
Por outro lado, denota-se que a medida que se pretende está maculada de indevida ingerência do Estado em atividade própria do setor privado, a quem, privativamente, compete estabelecer as formas de atendimento ao público, que neste ponto, são imunes a qualquer tipo de imposição pelo Poder Público, por força de princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, como o da livre iniciativa, do livre exercício de qualquer atividade econômica e de autoplanejamento, consoante dispõem o art. 1º, inciso IV, art. 170, caput e parágrafo único e art. 174, caput da Constituição Federal.
No que tange ao dispositivo que apenas autoriza a concessão de incentivos fiscais, deve-se ter em mente que qualquer tipo de incentivo fiscal deve observar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente no seu art. 14, pois acarreta renúncia de receita.
Nesse diapasão, registra-se que, pela natureza da atividade dos seus destinatários, a concessão dos incentivos que se refere a proposta recairá, especialmente, sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), para aqueles que comprovadamente aplicarem recursos em desenvolvimento ou patrocínio de programas ambientais, o que exige aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos dos art. 152 da Constituição Estadual e do § 6º do art. 150 e alínea “g” do inciso XII do § 1º do art. 155, ambos da Constituição Federal.
Imperioso acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder incentivos fiscais sem obediência aos dispositivos contidos nas Constituições, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem sujeitar-se a punições severas resultantes da própria LRF como também da Lei de Improbidade Administrativa.
Destarte, em virtude de todas essas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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