Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e Shopping Centers, do Estado de Mato Grosso do Sul, da presença de um profissional Tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras para atendimento às pessoas surdas, surdo-cegas e deficiente auditivo”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Evander Vendramini dispor sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e shopping centers, do Estado de Mato Grosso do Sul, “fornecer serviços de atendimento para pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva, prestados por tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras”.
Sob o aspecto formal, infere-se que, ao obrigar os estabelecimentos bancários e shopping centers a fornecer serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por tradutor, intérprete ou pessoas capacitadas da Língua Brasileira de Sinais – Libras, a proposta invade a esfera de competência da União Federal para legislar sobre relações jurídicas de natureza privada, avançando sobre tema típico de Direito Civil e Comercial, cuja competência é privativa do ente central, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Ainda sob tal aspecto, ao estabelecer no parágrafo único do art. 3º do projeto de lei penalidades de natureza civil, por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, pelo não cumprimento das obrigações impostas, nítida está a afronta à iniciativa privativa da União para legislar sobre normas de Direito Civil, consoante o disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Sobre o tema, inclusive, tramita na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº 143/2019, de autoria da Deputada Renata de Abreu, que tem por objeto acrescentar o art. 3º-A, na Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, para determinar que estabelecimentos privados que comercializam bens e serviços, nos quais haja grande circulação de pessoas, disponibilizem atendimento presencial por intérpretes ou pessoas capacitadas em LIBRAS.
Ademais, a implantação da medida anunciada no autógrafo demandaria fiscalização, por parte dos órgãos competentes do Poder Público e seus respectivos servidores, conforme disposto do art. 4º, sobretudo, para a aplicação da penalidade prevista no art. 3º e para a garantia da adequação dos estabelecimentos, conforme o art. 5º.
Com efeito, a imposição de medidas administrativas a serem adotadas pelo Governador do Estado - “ato típico de Administração” - leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração Estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os arts. 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.
Entende-se, por derradeiro, que a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, como no caso em apreço, acaba por interferir nas prerrogativas de Chefe da Administração e representa flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes (art. 2º, caput, da Constituição Estadual).
Não bastassem as inconstitucionalidades de natureza formal, a proposta legislativa afronta o direito de propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXII, da Carta Magna e fere princípios da livre inciativa e livre concorrência, garantidos pelo art. 170, inciso IV e parágrafo único da Constituição Federal, o que representa vícios de natureza material.
No que se refere ao mérito, não há dúvidas da importância deste Projeto de Lei, que visa a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, objetivando a sua inclusão social no âmbito de estabelecimentos bancários e shoppings centers.
Em relação aos estabelecimentos bancários, estes já possuem atendimento especializado às pessoas com deficiência auditiva, inclusive, em caixas eletrônicos. Já quanto aos shoppings, considerando tratar-se de centro comercial de vasta amplitude territorial, com vários acessos, comportando grande número de estabelecimentos de diversas naturezas, verifica-se inviável e de pouca efetividade a obrigatoriedade da disponibilidade de “um” intérprete para atendimento de deficientes auditivos em todas as lojas, estandes, praça de alimentação, etc.
Por fim, nos limites da competência do Estado, a matéria deverá ser objeto de estudos aprofundados e tratativas com as Pastas envolvidas (Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoa com Deficiência), a fim de que a proposta atinja efetivamente o objeto pretendido.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 5º, inciso XXII; 22, inciso I; 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal, e os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d” e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORREA
Presidente da Assembleia Legislativa
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