Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Torna obrigatória a disponibilização de dependência exclusiva para amamentação e fraldário em Terminais Rodoviários Intermunicipais no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o legislador obrigar a adequação de dependência exclusiva para amamentação e fraldário nos Terminais Rodoviários Intermunicipais no Estado de Mato Grosso do Sul, em condições adequadas de higiene e funcionamento para o uso de passageiros, independente de pagamento de qualquer taxa.
Ao analisar a proposta, observa-se que a mesma está em conflito com as disposições da Constituição Federal, pois segundo seu art. 18: “A organização político-adminsitrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos desta Constituição”. Logo, ao criar obrigações para os municípios que mantêm terminais intermunicipais, a proposta usurpa a autonomia administrativa e legal desse ente.
Nesse sentido, o art. 30, VIII da Constituição Federal determina ser da competência dos Municípios a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Desse modo, a proposição, ora em exame, encerra norma típica dos Códigos de Obras e Edificações dos Municípios, cujas disposições abrangem regras gerais e específicas a serem obedecidas em projetos, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações dos imóveis, em que se situam inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos.
Os Códigos de Obras e Edificações não apenas poderão disciplinar sobre o assunto no capítulo referente a instalações sanitárias em edificações, criando novos espaços ou aproveitando as antecâmaras já previstas, bem como estabelecendo normas sobre a fiscalização e as sanções em caso de descumprimento.
Destarte, por entender que a matéria em comento é de competência municipal, o que torna o projeto padecedor de vício formal, não pode receber a chancela deste Chefe do Executivo Estadual.
À vista dessas razões, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para que seja mantido.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS |