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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 98, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Veto Total: Dispõe sobre a utilização de papéis reciclados pelos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.610, de 23 de dezembro de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a utilização de papéis reciclados pelos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Legislativo a introduzir, substituir e utilizar, exclusivamente, papel reciclado de forma gradual e permanente no atendimento do serviço público.

Embora nobre o intuito do parlamentar, no que tange à preservação do meio ambiente, a proposta em epígrafe esbarra no disposto no art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual, uma vez que compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo que trata de matéria de natureza tipicamente administrativa, vinculada à criação, à organização, às atribuições e ao funcionamento de órgãos e entidades da administração pública.

O Supremo Tribunal Federal 1 vem decidindo, reiteradamente, que pelo princípio da simetria, cabe ao Governador do Estado dar o impulso inicial nos projetos de lei que disponham sobre as atribuições de secretarias e órgãos da administração pública estadual, consoante dispõem o art. 84, inciso II e IV e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal, em razão do princípio da simetria. 2

A proposição fere, ainda, o princípio da separação dos poderes encartados no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido no art. 2º da Carta Estadual, na medida em que não cabe aos membros do Poder Legislativo impor obrigações ao Poder Executivo.

Destarte, em virtude da mácula constatada no projeto de lei em epígrafe, a proposição não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
                    Atenciosamente,

                    ANDRÉ PUCCINELLI
                    Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

1 ADIN 2417, Ministro Maurício Corrêa, DJ de 18.05.01 “Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo princípio da simetria, propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigo 61, § 1º, II, “e”). Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformando-se em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de competência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo.”

2 Ver também ADIN n. 2840 - 5 - ES, 15.10.03, Ministra Ellen Gracie



MENSAGEM 98 - veto total.doc