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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 64, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

Veto Total: Garante o acesso a informações turísticas por meio impresso ou na forma de vídeos publicitários em estabelecimentos, eventos e demais locais com grande circulação de pessoas e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.699, de 23 de junho de 2014, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Garante o acesso a informações turísticas por meio impresso ou na forma de vídeos publicitários em estabelecimentos, eventos e demais locais com grande circulação de pessoas e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu a ilustre Deputada, autora do projeto de lei, obrigar os estabelecimentos elencados na pretensa lei a garantir a todos os cidadãos o acesso a informações, por meio de vídeos publicitários ou mídia impressa, sobre o turismo no Estado de Mato Grosso do Sul, devendo essas informações ser fornecidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Analisando o texto do projeto de lei, sob a ótica estritamente jurídica, verifica-se que, ao pretender impor aos comerciantes essa obrigação, acaba por consubstanciar-se em indevida ingerência do Estado em atividade própria do setor privado, afrontando, nesse sentido, os princípios consagrados no ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, como o da livre iniciativa e o do livre exercício de qualquer atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, art. 170, caput e parágrafo único, e art. 174, caput, todos da Constituição Federal.

Por outro lado, não bastasse a sobredita irregularidade, o texto em epígrafe exige veto jurídico, também, porque possui máculas formais que o fulminam no nascedouro, na medida em que pretende impor ao Poder Executivo Estadual a realização de algumas atividades, seja fornecer informações e vídeos publicitários sobre o turismo no Estado, seja aplicar multa em decorrência da não execução da pretensa lei.

Dessa forma, constata-se que as supracitadas imposições padecem de vício de inconstitucionalidade, uma vez que se trata de atribuição a ser desenvolvida por órgão da estrutura do Poder Executivo, o que contraria o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Constituição Estadual, na medida em que compete ao Governador do Estado iniciar o processo legislativo sobre tal matéria.

Nesse sentido, vale lembrar que se trata de “ato típico de administração”, portanto essa matéria fica reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da administração, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Destarte, é oportuno trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, abaixo transcrito:
        “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e
        Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente.” (STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46; (destacou-se)

        “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de Inconstitucionalidade da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta o disposto no artigo 61-§ 1º- II-e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.” (STF, ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.)

Portanto, por ser contrário à Carta Magna Estadual que atribui competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre a matéria em comento, não pode o projeto de lei receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS