Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre orientação profissional acerca de treinamentos ou planejamentos de atividades físicas e/ou esportivas em áreas comuns de condomínios ou associações residenciais, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Herculano Borges, autor do Projeto de Lei, estabelecer que a orientação sobre os treinamentos e o planejamento de atividades físicas e/ou esportivas em áreas comuns de condomínios ou de associações residenciais, quando contratados pela administração do condomínio e ofertados aos moradores e aos condôminos, deverão, obrigatoriamente, ser prestados por profissional de Educação Física com registro ativo perante o Conselho de Educação Física competente.
Analisando o projeto de lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e de resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar o art. 4º e parágrafo único abaixo transcritos:
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive, no tocante à fiscalização de seu cumprimento.
Parágrafo único. Na fiscalização desta Lei, o Poder Executivo poderá contar com o auxílio do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região.
Sob o ângulo formal, urge ressaltar que a Constituição Federal estabelece que a competência para legislar sobre as condições para o exercício da profissão pertence privativamente à União, nos termos do art. 22, inciso XVI.
No que se refere à atividade exercida por profissionais de educação física, a União editou a Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, na qual dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física, bem como cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
A Lei Federal nº 9.696, de 1998, estabelece que o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física (art. 1º).
Recentemente foi alterada pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de junho de 2022, que introduziu dispositivos acerca da fiscalização da atividade dos profissionais de educação física, atribuindo ao Conselho Federal de Educação Física competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços (art. 5º-A, II) e aos Conselhos Regionais de Educação Física, a competência para fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço (art. 5º-B, VI).
Desse modo, ao estabelecer a competência do Poder Executivo de regulamentar a presente Lei, inclusive, no tocante à fiscalização, ainda que com a participação do Conselho Regional da Classe (art. 4º e parágrafo único, do Projeto), torna a proposição inconstitucional, por afronta à iniciativa privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, além de contrariar o disposto na Lei Federal nº 9.696, de 1998.
Ainda que fosse da competência do Estado legislar sobre o tema, os dispositivos vetados conteriam vício de inconstitucionalidade formal, por afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V, VI e IX, da Constituição Estadual) para exercer a administração estadual e estabelecer a competência dos órgãos públicos e de seus servidores, bem como ao princípio da harmonia e da separação dos poderes (violação ao art. 2º, caput, da Constituição Estadual).
Não obstante, o presente veto parcial não impede o alcance do objetivo da presente proposta, já que a fiscalização das atividades de profissionais de educação física e pessoas jurídicas será exercida pelo Conselho Regional de Educação Física, com atuação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Por todo exposto, registra-se que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em relação ao art. 4º e a seu parágrafo único, por contrariar o art. 22, XVI, da Constituição Federal; os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V, VI, e IX, da Constituição Estadual, bem como a Lei Federal nº 9.696, de 1998.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida de veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
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